Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052244-06.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WALTER MENDES DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado WALTER MENDES DA CUNHA, ao argumento de que a quantia constrita pelo Sistema Bacenjud, em sua conta corrente, possui natureza impenhorável, porquanto é oriunda de proventos de aposentadoria (ID. 120491884). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que a parte executada se trata de pessoa idosa (77 anos), DEFIRO o trâmite processual prioritário, forte nos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, do CPC. Anote-se. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte comprove seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, trazer aos autos a declaração de imposto de renda dos 03 (três) ultimos exercícios financeiros ou outros quaisquer os documentos que sejam necessários, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Superado esse ponto, passo a exame do pedido de desbloqueio. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados o importe de R$ 2.632,68 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) na conta do Banco Bradesco, de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.115431519). Examinando o extrato bancário de ID.150072414, verifica-se o bloqueio judicial na aludida conta, em 21/02/2022, no valor de R$2.632,68. Consta ainda a existência de saldo positivo relativo ao mês anterior (31/01) no valor de R$ 35,55 e que após o recebimento da aposentaria creditada pelo INSS em 03/02, no valor de R$ 2.986,02, o saldo foi reduzido, devido a operações de débito. Antes do bloqueio de valores, existia saldo positivo no valor de R$ 2.632,68 e após o bloqueio de valores, o saldo ficou zerado. O valor mencionado no mese fevereiro, a título de proventos de aposentadoria, corresponde ao valor informado no extrato de ID.150072417. Registre-se que, após os créditos provenientes da aposentadoria paga pelo INSS, a parte Executada recebeu crédito, via TED, da Postalis Instituto, no valor de R$ 1.526,88 de origem desconhecida, porém infere-se da análise dos extratos acostados aos autos, que a parte sobrevive dos proventos recebidos da sua aposentadoria e que o bloqueio recaiu sobre verba salarial remanescente. Nesse diapasão, segundo o art. 833, do CPC, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis. Por fim, em relação a proposta de parcelamento do débito, esclareço que caso seja do interesse da parte negociar, esta poderá comparecer a qualquer posto de atendimento do NA HORA ou na própria Secretaria de Economia do DF, no momento em que lhe figure mais oportuno, com o objetivo de realizar a negociação do débito e efetuar o eventual parcelamento da dívida. Na busca de uma possível autocomposição, a executada pode ainda obter maiores esclarecimentos a respeito de seus débitos e condições de pagamento no sítio eletrônico da Secretaria de Economia do DF, pelo site https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, conforme a LC 833/2011.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a liberação de R$ 2.632,68 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor de parte Executada. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para que promova o andamento do feito, indicando, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052244-06.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WALTER MENDES DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WALTER MENDES DA CUNHA - CPF: 098.113.201-44, no valor de R$ 6.684,41 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.