Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003380-15.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CYNTHIA DE LACERDA BORGES SENTENÇA CYNTHIA DE LACERDA BORGES - CPF: 762.412.541-20 -, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que é parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que a infração que deu origem à cobrança executiva foi cometida, “em tese” (sic), pelo Condomínio Mansões Ouro Verde, consoante entendimento extraído da Lei Distrital nº 41/1989. Alegou, ainda, prescrição da dívida, ao final postulando o decreto de extinção da execução Em resposta, o DISTRITO FEDERAL rebateu as alegações da excipiente, salientando que a matéria desborda do estrito âmbito da exceção de pré-executividade, pois reclama dilação probatória incompatível com o instituto. Não obstante, invocou as disposições contidas no Código Civil e na jurisprudência para apontar a responsabilidade do síndico por danos ambientais. Por fim, negou a incidência da prescrição à espécie dos autos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade Passiva De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, a objeção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Quanto à questão, tem-se a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se à ilegitimidade passiva da Sra. CYNTHIA DE LACERDA BORGES para responder à infração ambiental que embasa a CDA que instrui a inicial. Todavia, a alegada ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da infração ambiental imposta à parte executada, o que atrai a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos alegados pela excipiente, em ambiente processual que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que é inviável no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. Ademais, a Lei n. 41/1989, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, estabelece a responsabilidade concorrente pela prática de infrações ambientais, nos seguintes termos: Art. 46. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. § 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu. Com efeito, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria. Prescrição
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução de dívida não tributária, fundada na aplicação de multa por infração ambiental, conforme auto sob o n. 0754/2010, e processo administrativo sob o n.3910002082010 A Lei n. 41/1989, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, regulamenta o processo administrativo para a espécie. Para tanto, estabelece que: Art. 63. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 65. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos. § 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. No caso, o auto de infração sob o n. 0754/2010 foi julgado procedente na 1ª instância administrativa, em 25/06/2010, pág.54. Observa-se na cópia do processo administrativo acostada, que se trata do encerramento da fase de apuração, na medida em que não houve processamento de recurso administrativo contra a referida decisão. Por sua vez, a notificação por meio de edital para o pagamento da multa, foi publicada em 20/12/2016, ID44559271, pág.196. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 15/02/2017, pág.211. Assim, à época da notificação da executada para pagamento da multa, 20/12/2016, ou seja, mais de 5 anos após o julgamento definitivo do auto de infração, o prazo prescricional já havia se consumado.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e declaro a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito constante da CDA 5-0181447649. Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. No caso, a excipiente decaiu em parte mínima do pedido, haja vista o proveito econômico resultante do acolhimento da pretensão. Assim, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa do título. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.