Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
11/05/2026, 14:37
Expedição de Certidão.
11/05/2026, 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
09/04/2026, 08:20
Publicado Certidão em 23/03/2026.
24/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 02:16
Juntada de certidão
19/03/2026, 16:28
Juntada de Petição de apelação
19/03/2026, 16:02
Decorrido prazo de ARLINDO ROQUE DE OLIVEIRA em 20/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:21
Publicado Sentença em 27/01/2026.
28/01/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 02:24
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
20/01/2026, 18:53
Declarada decadência ou prescrição
20/01/2026, 16:48
Recebidos os autos
20/01/2026, 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
20/01/2026, 14:21
Documentos
Sentença
•22/01/2026, 18:18
Sentença
•20/01/2026, 16:48
23/03/2026, 02:16
Juntada de certidão
19/03/2026, 16:28
Juntada de Petição de apelação
19/03/2026, 16:02
Decorrido prazo de ARLINDO ROQUE DE OLIVEIRA em 20/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:21
Publicado Sentença em 27/01/2026.
28/01/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 02:24
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
20/01/2026, 18:53
Declarada decadência ou prescrição
20/01/2026, 16:48
Recebidos os autos
20/01/2026, 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
20/01/2026, 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
20/01/2026, 14:16
Juntada de certidão
20/01/2026, 14:16
Recebidos os autos
08/10/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 11:06
Juntada de certidão
17/06/2025, 14:17
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
05/12/2024, 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
19/09/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 22:01
Juntada de certidão
28/08/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 19:10
Recebidos os autos
26/08/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 12:10
Juntada de certidão
16/04/2024, 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/03/2024, 15:53
Juntada de certidão
06/03/2024, 11:21
Decorrido prazo de MERITA GOMES OLIVEIRA RAMOS DE SANTANA em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:33
Decorrido prazo de MARIZA GOMES DE OLIVEIRA LIMA SOARES em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:33
Decorrido prazo de JANETE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA BARROS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ARLETE GOMES DE OLIVEIRA MAGALHAES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ARLINDO GOMES OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:31
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 21:36
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 15:00
Recebidos os autos
31/01/2024, 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
31/01/2024, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
31/01/2024, 14:02
Juntada de certidão
31/01/2024, 14:01
Recebidos os autos
17/11/2023, 11:10
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.475.855/0001-79 (EXEQUENTE).
17/11/2023, 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/04/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/04/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 18:06
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
01/03/2023, 22:37
Recebidos os autos
01/03/2023, 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/08/2022, 15:26
Juntada de Petição de petição
14/03/2022, 19:33
Publicado Decisão em 07/03/2022.
07/03/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
05/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0098844-22.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARLINDO ROQUE DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARLINDO ROQUE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O Exequente busca a satisfação do crédito materializado nas CDA's contidas nas certidões de ajuizamento nºs. 1294520106 e 1294720106, com constituição definitiva ocorrida em 08/03/2010. A inicial executória foi distribuída em 30/09/2010 (ID.42030349 - págs.01-05). O Executado apresentou petição (ID.42030349 - págs.180-185), ocasião em que suscitou a prescrição e a decadência dos débitos cobrados na presente execução, ao argumento de que as multas de trânsito e as taxas de licenciamento venceram há mais de 05 (cinco) anos antes da data da propositura da Execução Fiscal. Diante das alegações, requereu: a) a extinção do feito com resolução do mérito em face da prescrição e decadência dos títulos. Instado, o ente público refutou os argumentos apresentadas pelo Executado, alegando que os débitos cobrados apenas se constituíram no ano de 2010, não tendo que se falar em prescrição (ID.42030349 - pág.188). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela parte Executada, verifica-se que se trata de uma das hipóteses em que é oponível Exceção de Pré-Executividade. Assim, sendo, recebo como se exceção fosse. Passo a análise da exceção de pré-executividade Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que decaiu o direito do Exequente de cobrar o débito fiscal em razão da decadência e prescrição dos títulos executórios. Isso, porque, conforme noticia, os débitos cobrados pelo DETRAN-DF foram constituídos após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo prova de causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal. Em que pese as alegações do Excipiente acerca da prescrição e decadência das multas de trânsito e taxas de licenciamento, tal análise fica prejudicada em face da não apresentações de provas hábeis para comprovar os fatos alegados. Portanto, tais alegações deverão ser veiculadas por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ. ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "in verbis": "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 436 DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 655, DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a alegação de sua nulidade, todavia, consoante entendimento do colendo STJ, tal demonstração deve ser feita em sede de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. (...) (Acórdão n.762291, 20130020259950AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 71)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. FATO GERADOR. I - A CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, excluída, apenas, mediante apresentação de prova consistente, ônus do sujeito passivo, que, no caso, dele não se desincumbiu o agravante-executado. II - A questão referente à inexistência de fato gerador do imposto somente pode ser deduzida em sede de embargos à execução, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 925005, 20150020260387AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO à Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
04/03/2022, 00:00
Recebidos os autos
26/02/2022, 00:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
26/02/2022, 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE