Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009176-05.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO FERREIRA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição, nos termos do despacho de ID 39355283, pág.77, o DISTRITO FEDERAL refutou a sua ocorrência. Para tanto, invocou a Súmula 106 do STJ, bem como o efeito previsto no art. 240, §1º, do CPC/15. Pugnou pelo prosseguimento do feito e a penhora de ativos financeiros. É o relatório. Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é na citação que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. Observa-se na inicial que o crédito foi constituído em 01/01/1994 e a ação foi ajuizada em 11/12/1998. Em seguida, foi lançado o despacho inicial e o mandado de citação foi expedido, para cumprimento por via postal. Com a resposta da diligência, o exequente colocou dúvida sobre a efetivação do ato e requereu nova diligência, a ser cumprida por oficial de justiça, o que foi deferido, pág.12. A diligência foi expedida de imediato e não foi frutífera, pág. 16. A partir de então, o exequente requereu a suspensão do feito por mais de uma vez, conforme se vê ao ID 393355283, páginas19 e 23. Requeridas diligências para a localização do devedor, foram deferidas e executadas por este Juízo, páginas 30/35 e 40/43. Após, o exequente noticiou a realização de diligências para o esclarecimento quanto ao estado do executado, bem como pugnou pela suspensão do feito em outras duas oportunidades, páginas 56 e 62. Por fim, em 14/07/2014, o exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de ativos financeiros, com a afirmação de que a citação havia sido efetivada. Para tanto, o exequente indicou a diligência realizada ainda no ano de 1999, pelo correio, diga-se, ato processual cuja o aperfeiçoamento, outrora, refutou, pág.72. O pedido do exequente indicia comportamento processual contraditório, ensejador de violação da boa-fé objetiva. Após mais de 10 anos, diante da frustração na localização do devedor, o exequente pretende que se reconheça a eficácia de ato processual, qual seja, a citação pelo correio, fl.05, cuja validade ele já havia questionado. Ademais, de fato, com a renovação da diligência, nos termos requeridos pelo exequente, foi constatado pelo oficial de justiça que o executado não residia no endereço indicado na inicial, há anos, pág.16. Logo, a citação pelo correio não se aperfeiçoou. Por esses motivos, superada a questão atinente a efetivação do ato citatório. O andamento processual acima relatado aponta que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, como alega o exequente, razão pela qual não se aplica à espécie o entendimento constante da Súmula n.106 do STJ. Nesse contexto, não há que se falar no efeito previsto no art. 219, §1º, do CPC/73, vigente à época da consumação da maior parte dos atos processuais, replicado no art.240, §1º, do CPC/15. Isso porque o exequente não logrou êxito em promover a citação do devedor, passados mais de 20 anos do ajuizamento da ação. Ademais, requereu a suspensão do feito em várias oportunidades. Por fim, como já pontuado, a demora não se imputa ao serviço judicial, o qual, na verdade, atuou orientado pelo princípio da cooperação, diligenciando pela remoção de obstáculos que condicionavam o cumprimento de ônus processual imputado ao exequente. É o que se constata ao ID39355283, páginas 30/35 e 40/43. Diante disso, declaro prescrita a pretensão executória quanto ao crédito constante da CDA n.0094004358. Por consequência, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal, com fundamento no art. 156, V, CTN, c/c art. 487, inc., e art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para promover a baixa do título. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.