Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011510-36.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: 010.379.601-06. O Sr. Oficial de Justiça noticiou o óbito do executado, ID 50259033, pags. 11 e 12. O DISTRITO FEDERAL peticionou (ID 50259033, pag. 38), requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, em ID 50259033, pag. 11, demonstra que a parte executada faleceu em 10.01.2004, antes, portanto, da citação. Uma vez realizado o lançamento contra contribuinte já falecido, não é possível a simples alteração da CDA para inclusão de seu espólio no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra ele, sendo necessário, portanto, novo lançamento, valendo observar que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida. E mais. O redirecionamento da ação contra o espólio é admitido apenas quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp 741466/PR; 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques; julg. 01/10/15)” Portanto, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, VI, e 356, do CPC. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.