Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051084-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: STUDIO ESTETICA E MASSAGENS LTDA - ME, ZILDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ANDREA ANGELICA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por STUDIO ESTETICA E MASSAGENS LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe. Alega, a Excipiente, em síntese, a prescrição intercorrente do título executivo, tendo em vista a paralisação do feito desde a data de 16/12/2010 até o presente momento (ID.42434645 - págs. 08-10). Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.42434645 - págs. 11-19. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considero a parte Excipiente citada em 15/03/2017, ante o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo Excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Da prescrição ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (destaquei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/2004 a 27/05/2004, representados pelas CDA’s 5-0112639208, 5-0112639216, 5-0115995420, 5-0118804308 e 5-0119256029, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 2244110. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2009. Com relação a CDA 5-0119256029, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/2004, verifica-se que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, entre a constituição definitiva do crédito e a distribuição definitiva, por ato exclusivamente imputável ao Fisco, ocorrendo a prescrição da pretensão. Desta feita, o reconhecimento da prescrição em relação a CDA 5-0119256029 é medida que se impõe, principalmente por não ter ocorrido nesse lapso de tempo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional prevista no parágrafo único do art. 174, do CTN. Lado outro, com relação as CDA's 5-0112639208, 5-0112639216, 5-0115995420, 5-0118804308, verifica-se que o ente público ajuizou a ação, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte Excipiente compareceu espontaneamente aos autos, em 15/03/2017, e não houve até o presente momento, tentativa frustrada de localização de bens de propriedade da Executada para satisfação do crédito tributário. Além disso, também não se mostra caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos completos por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exeqüente, notadamente porque após o despacho de citação, em 20/02/2009, não houve a expedição do respectivo mandado de citação. Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da CDA 5-0119256029 e JULGAR EXTINTA a execução fiscal com relação a mencionada CDA, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) CDA(s) extintas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. Intimem-se.