CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
HOMERIO RODRIGUES SOARES SOBRINHO
CPF
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
22/01/2025, 13:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
22/01/2025, 13:55
Recebidos os autos
09/01/2025, 16:21
Expedição de Sentença.
09/01/2025, 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/01/2025, 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/01/2025, 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/01/2025, 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
06/05/2022, 00:16
Decorrido prazo de HOMERIO RODRIGUES SOARES SOBRINHO em 05/04/2022 23:59:59.
06/04/2022, 00:47
Publicado Decisão em 15/03/2022.
15/03/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
14/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039962-67.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: HOMERIO RODRIGUES SOARES SOBRINHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.