Execução Fiscal 0006654-21.2016.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
13/07/2018
Valor da Causa
R$ 3.743,77
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/12/2024, 13:40
Transitado em Julgado em 15/12/2024
15/12/2024, 13:40
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PINTO
CPF
504.***.***-91
Mostrar
Reu
Publicado Sentença em 21/11/2024.
22/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 20:26
Recebidos os autos
19/11/2024, 20:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
14/11/2024, 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 10:13
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
14/06/2022, 08:10
Juntada de certidão
14/06/2022, 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
13/04/2022, 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PINTO em 16/03/2022 23:59:59.
17/03/2022, 00:38
Publicado Decisão em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:10
Ver todas as movimentações (28)
Todas as movimentações
(28)
Arquivado Definitivamente
15/12/2024, 13:40
Transitado em Julgado em 15/12/2024
15/12/2024, 13:40
Publicado Sentença em 21/11/2024.
22/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 20:26
Recebidos os autos
19/11/2024, 20:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
14/11/2024, 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 10:13
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
14/06/2022, 08:10
Juntada de certidão
14/06/2022, 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
13/04/2022, 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PINTO em 16/03/2022 23:59:59.
17/03/2022, 00:38
Publicado Decisão em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
17/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006654-21.2016.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PINTO DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 21:55
Determinado o arquivamento
14/01/2022, 20:59
Recebidos os autos
14/01/2022, 20:59
Juntada de certidão
02/12/2021, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 14:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PINTO em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
01/05/2021, 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
01/05/2021, 02:37
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 11:08
Juntada de Petição de certidão
18/09/2019, 07:56
Distribuído por sorteio
13/07/2018, 16:33
Documentos
Sentença
•
19/11/2024, 20:26
Sentença
•
19/11/2024, 20:26
Decisão
•
08/09/2023, 10:13
Decisão
•
15/02/2022, 21:55
Decisão
•
14/01/2022, 20:59
Decisão
•
13/07/2018, 16:33