Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006586-37.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela parte executada, sob a alegação de que a constrição recaiu em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e em conta salário. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Foram bloqueados nas contas correntes e poupança da parte executada R$ 1.636,34 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) (BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 399,32; BANCO SANTANDER, no valor R$ 748,01; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor R$ 487,60). Verifica-se que houve o bloqueio da quantia R$ 330,80 (Banco do Brasil), ocorrido em conta poupança, com saldo inferior a 40 salários-mínimos, ID 162054247. Contata-se ainda que o bloqueio da quantia de R$ 487,60 (Caixa Econômica Federal) também recaiu em conta poupança, cujo saldo é inferior a 40 salários-mínimos, ID 159532707. Portanto, os valores bloqueados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal se encontravam em conta poupança, totalizando R$ 818,48 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), sendo que o saldo de ambas não ultrapassa o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos; portanto, são valores impenhoráveis. Cumpre consignar que, da análise dos extratos das contas poupanças (ID 159532707 e 162054247), não se verificou qualquer desvirtuamento da conta poupança, com realização de transações incompatíveis com a natureza da conta, qual seja, a finalidade de poupar. Verifica-se que houve o bloqueio judicial no Banco do Brasil, no importe de R$ 68,44, (ID 162050744), conta que demonstra a ocorrência de pagamento realizado via PIX, por serviços prestados pela parte executada; logo, o bloqueio recaiu sobre verba de nítido caráter alimentar. No que se refere ao bloqueio realizado no BANCO SANTANDER, nos extratos acostados aos autos ao ID 162054254, não se visualiza que o ato tenha sido efetuado por esse Juízo, no valor de R$ 748,01, no dia 17/04/ 2023. Assim, indefiro, o pedido de desbloqueio referente a essa constrição, ante a impossibilidade de analisar se esta conta é a mesma que sofre a constrição. Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no Banco do Brasil, e na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 833, IV, e X, do CPC, o desbloqueio dos valores constritos nos referidos bancos, é medida que se impõe. Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33, bloqueados no Banco do Brasil e Caixa Econômica. Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor da parte executada. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor restante e seus acréscimos em favor de do Exequente. Intimem-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 163582000. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.