Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010206-07.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BARTOLOMEU MOITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT). Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 31/03/2022 ID:119128636, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010206-07.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BARTOLOMEU MOITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BARTOLOMEU MOITA (ID. 43449332 – p. 52/63), nos autos da execução fiscal, que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. O excipiente alega a nulidade do título, porque não foi comprovada a sua responsabilidade pelo pagamento IPVA executado. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, bem como da intercorrente. Requer a extinção do feito executivo. O DF, em resposta, aduz que o excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de direitos sobre o veículo, objeto da cobrança de IPVA. Refuta a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a demora na citação deve ser imputada aos mecanismos da Justiça, bem como que não atuou com desídia. Pugna pelo prosseguimento do feito com o deferimento da penhora dos valores da conta da parte executada. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à nulidade do título, sem razão o excipiente. Com efeito, constata-se nas certidões ajuizadas os requisitos legais, previstos no art.202 do CTN, e no art. 2º, §5º, da LEF. Consta ainda no quadro “A”, a identificação do veículo, objeto do IPVA cobrado, conforme placa alfanumérica indicada. Consoante o disposto no art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, e só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. No caso, o excipiente não juntou prova pré-constituída que afastasse a presunção que recai sobre os títulos. Nesse ponto, vale mencionar que, à luz de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, in verbis: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo à análise da prescrição. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é na citação que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. Observa-se na inicial que a constituição definitiva dos créditos tributários representados pelas CDAs nº0100493114 e 0100560741, ocorreu em 01/01/1997 e 01/01/1998, respectivamente. A ação foi ajuizada em 13/12/2000 e o despacho inicial foi lançado em 07/05/2001. Em seguida, foi expedido o mandado de citação. Observa-se a tentativa de cumprimento pelo correio e por oficial de justiça, ambas sem êxito. Em outubro de 2002, pág. 15, o credor requereu a suspensão do feito, o que foi deferido. Por sua vez, em 03/09/2004, o feito foi suspenso na forma do art.40 da LEF, pág. 21, ante a inércia do credor. Contudo, o exequente só veio a ser intimado de ambos os despachos, em 2011, quando foi instado a dar andamento ao feito. Na oportunidade, requereu nova diligência para citação, o que foi deferido. Mais uma vez, sem êxito. Intimado, o DF apresentou novo endereço, ainda em 2011, pág.37, entretanto, a diligência só foi expedida em março de 2014. Fato é que a citação só foi suprida pelo comparecimento do executado aos autos, quando apresentou este incidente. O andamento processual relatado aponta a parte exequente não atuou de forma desidiosa. Em arremate, constata-se que ele não foi devidamente intimado dos atos processuais concernentes à suspensão do feito, o que lhe suprimiu o direito de pronta atuação. Por fim, e não menos relevante, extrai-se que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, como já pontuado, embora o processo tenha sido suspenso com fundamento no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal, é certo que o disposto no art. 40, §1º, do mesmo diploma legal, não foi observado por este Juízo, e desse modo não pode redundar em prejuízo da parte exequente. Assim, o contexto fático e jurídico não autoriza o reconhecimento da prescrição inicial e tampouco intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BARTOLOMEU MOITA - CPF/CNPJ: 084.652.401-59, no valor de R$5.260,60, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.