Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703470-12.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação ajuizada por Marcos Aurélio da Silva Costa em face do Distrito Federal, apresentando embargos à execução fiscal sob o número 0712839-35.2019.8.07.0016, tramitando na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Alega ilegitimidade passiva ao afirmar nunca ter sido proprietário do veículo LINEA 1.9, objeto da execução fiscal por débitos de IPVA, destacando ser vítima de fraude que resultou na indevida associação de seu nome a dívidas tributárias. Refere-se a um processo anterior, onde foi reconhecida a prática de estelionato com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, culminando na declaração judicial de inexistência do débito. Marcos Aurélio enfatiza que a fraude foi comprovada e que nunca houve aquisição do veículo por sua parte, contestando a legitimidade da execução fiscal e solicitando a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda. Solicita a aplicação dos efeitos da coisa julgada devido a uma sentença anterior que reconheceu a fraude na aquisição do veículo, reiterando a inexistência de relação jurídica que justifique sua inclusão como responsável pelos débitos tributários. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos, argumentando que são originados de um contrato nulo e, portanto, não podem fundamentar a execução contra si. Propõe a inversão do ônus da prova, a apreensão do veículo vinculado à fraude para identificação do real proprietário ou possuidor, e a responsabilização deste pelos débitos existentes. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da garantia da execução, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a aplicação da coisa julgada, a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, a inexistência dos débitos tributários em seu nome, a inversão do ônus da prova, a apreensão do veículo e a responsabilização do verdadeiro proprietário ou possuidor pelos débitos, além de outras medidas judiciais cabíveis para a proteção de seus direitos. A execução fiscal foi extinta pelo cancelamento dos créditos antes da intimação do embargado para responder aos embargos. Decido. Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil). Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5). Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual. O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão do embargante, em razão do cancelamento dos créditos impugnados nestes embargos. O DF não foi intimado a impugnar aos embargos, conforme aba expedientes. Assim, não houve triangularização da relação processual. Não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios se sequer houve intimação para resposta, tendo o processo sido extinto antes mesmo da triangularização da relação jurídico-processual. Precedente: PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM NOVAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 1. A apreciação do pedido de desistência de recurso pressupõe a existência de procuração que confere poderes especiais ao patrono do recorrente. 2. Se a apelante, primeiramente, afirma que as custas processuais e os honorários advocatícios foram pagos pela parte contrária, mediante acordo extrajudicial e, posteriormente, sustenta que a extinção do processo deveria ter se dado com resolução do mérito, em virtude do pagamento da obrigação, com a condenação dos apelados ao pagamento de novas custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica. 3. Não há que se falar em condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios, se sequer foram citados, tendo o processo sido extinto antes mesmo da triangularização da relação jurídico-processual, motivo pelo qual os apelados não podem ser prejudicados, pois sequer tiveram oportunidade de exercer o contraditório. 4. Apelo improvido. (Acórdão 482905, 20090110967193APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS,, Revisor: Desembargador não cadastrado, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2011, publicado no DJE: 25/2/2011. Pág.: 170)
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.