Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707181-59.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MAICOM JULIANO SESTERHEIM DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAICOM JULIANO SESTERHEIM DA SILVA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS. O Executado compareceu espontaneamente ao feito e apresentou exceção de pré-executividade em 19/10/2021 (ID 106357520). Na ocasião, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e sustentou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da nulidade do título em cobrança. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação do ID 158620660, sustentando pela rejeição do pedido e prosseguimento do feito com a tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e, consequentemente, da ação de execução, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao Executado provar a suas alegações. A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal, acostadas no ID 83464297 foi elaborada de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. Especificamente quanto à alegação de ilegitimidade do Executado, não obstante os argumentos apresentados, cumpre destacar que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de não ser cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida por executado constante na CDA, porquanto a alegação de ilegitimidade passiva cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Destarte, só há margem para discutir suposta ilegitimidade, em exceção de pré-executividade, nas situações em que haja demonstração inequívoca dos fatos alegados e não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Negritado) (Ressalvam-se os grifos) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2. Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos) (...) 2. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3. Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019) (Ressalvam-se os grifos) Assim, apesar das alegações do Excipiente de que sequer reside na Comarca ou no endereço indicado na CDA e sequer conhece o Distrito Federal ou tenha conhecimento de algum fato que poderia ter gerado a dívida em cobrança, não trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo que deu origem ao débito, ônus que lhes é atribuído e se mostra imprescindível para demonstrar a veracidade de suas alegações. Desse modo, ante a ausência de suporte probatório das alegações suscitadas pelo excipiente, não há como ser reconhecida a nulidade da CDA ou da execução, nem tampouco sua ilegitimidade perante o crédito fiscal objeto desta ação, razão pela qual, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Contudo, determino a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, ocasião em que o Executado deverá, também, comprovar sua hipossuficiência para fins de análise da concessão de gratuidade de justiça, anexando cópia das 3 (três) últimas declarações de renda, contracheques ou extratos bancários que julgar necessários para comprovação do pedido. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.