Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021469-31.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROMULO DE SOUZA FIGUEIREDO
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, por meio da petição de ID Num. 174007585, informou que está tentando habilitar seu crédito perante o Juízo Universal, processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100. Consoante afirmado pelo eminente Ministro Raul Araújo, no julgamento do CC 114.952/SP, “a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei”. Não se pode olvidar que o art. 49 da LRF estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação, e não somente aqueles constantes da relação de credores. A previsão legal visa a evitar a criação de privilégios entre os credores titulares de créditos semelhantes que não habilitaram seus créditos, em face daqueles outros que tiveram que renegociar seus créditos e se submeter aos prazos da recuperação. No caso dos autos, o credor informou estar buscando a habitação do seu crédito, não havendo notícias de que houve a homologação do plano de recuperação judicial por meio de sentença. Portanto, não se pode falar ainda em novação e extinção da execução. Porém, é de se ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções individuais, não haveria possibilidade de se prosseguir pelo título originário. O credor não possuiria o direito de receber o crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado. Vale destacar trecho dos votos dos eminentes Ministro Marco Aurélio Bellizze e Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. 1.655.705/SP, respectivamente: "(...) a novação operada pela concessão da recuperação judicial – a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente – atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional. Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos. Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada. (...) A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifei) “(...) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial. Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005." (negritei)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do Plano de Recuperação Judicial, devendo as partes promoverem a juntada da sentença aos autos. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.