Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022555-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: OTAVIANO JOSE DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo. No entanto, a parte exequente não cumpriu a ordem, apresentando rol de herdeiros. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC). No caso, o exequente trouxe petição declinando os herdeiros, mas, entretanto, não demonstrou a propositura da ação de inventário, como dispõe o CPC em seu artigo 616, VIII. Há de se ressaltar que o artigo 1997 do Código Civil representa ordem legal de proteção aos herdeiros, limitando a responsabilidade por débitos nos limites da herança, situação que somente será aferida nos autos do inventário, sendo descabida a manutenção do processo executivo fiscal sem que esse ponto seja elucidado. Cumpre inferir, ainda, que a descrição trazida pelo exequente em sua petição para defender a simples representação provisória do espólio pelos herdeiros não se aplica ao caso em tela, pois, como dito, o postulante tem legitimidade para propor o inventário no Juízo competente, a fim de regularizar o polo passivo do presente feito, conforme determina o CPC. Se não o faz, por livre e espontânea vontade, mesmo de posse de todos os elementos para tanto, deve arcar com o ônus processual decorrente, uma vez que não só deixa de sanar a questão referente a legitimidade passiva, mas também pleiteia a continuidade do processo em desacordo com a expressa ordem legal do artigo 1997 do Código Civil, uma vez que a questão prejudicial referente a existência ou não de bens para fins de responsabilização dos herdeiros não pode ser dirimida nos autos da execução fiscal. Assim, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.