Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028775-22.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INCOSA ENGENHARIA S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INCOSA ENGENHARIA S.A. Em suma, alega a incompetência deste juízo para proceder com atos de constrição em desfavor do patrimônio da massa falida e a cobrança ilegal de multa e juros contra a massa falida. Intimado para se manifestar, o Distrito Federal rechaçou os pleitos e afirmou que a discussão de multa demanda dilação probatória. É o breve relato. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos. Questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio. Acerca da incompetência para o juízo, o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por permanecer com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito no juízo universal. No caso, conforme informado pelo próprio exequente, requereu-se a habilitação do crédito fiscal no feito falimentar (ID 16238123), mas ainda não há notícia sobre o seu pagamento ou encerramento da falência. Tendo o ente público optado por tal caminho, não há como prosseguir com este executivo fiscal, que deverá permanecer suspenso até a confirmação do pagamento do crédito fazendário habilitado ou o encerramento do processo falimentar. Após isso, o exequente deverá se pronunciar quanto ao seu interesse no prosseguimento desta demanda. Outrossim cabe ressaltar que, no contexto de falência, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa falida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros formulado pelo exequente, que fica intimado a esclarecer o atual estágio do processo falimentar da empresa executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.