Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704601-43.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA
EXECUTADO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RAQUEL CASSIA DE SOUZA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido da parte exequente de citação por carta precatória. Isso porque o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende da expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados, posto que o rito previsto na Lei nº 9.099/95 deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sob pena de ordinarização dos procedimentos dos juizados especiais. Ademais, no que tange à citação por meios eletrônicos, entre eles por meio de aplicativo e e-mail, tratam-se de medidas excepcionais, cuja validade depende das diretrizes estabelecidas em ato normativo, respeitando-se o rito exigido para a formalização do ato. A citação é ato revestido de certa formalidade, devendo ser realizada na pessoa do citando. A realização do ato citatório por meio de aplicativo de celular não se mostra confiável, em razão da dificuldade de se verificar o destinatário da comunicação, ao contrário do ato de intimação, o qual se dá por meio de número telefônico indicado nos autos pela própria parte destinatária do ato. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3. Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável. Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite. Ausente contrarrazões. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 6. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a exequente. Nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos.