Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747109-17.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: SILVEIRO CARDOSO TEIXEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SILVEIRO CARDOSO TEIXEIRA apresentou embargos contra a execução promovida pelo DISTRITO FEDERAL. Nestes embargos, o embargante impugna a legalidade da penhora, alegando que esta recaiu sobre verbas salariais e informando que já havia parcelado o débito. Solicita, portanto, a liberação dos valores constritos. Em resposta, através do ID 149711301, o DISTRITO FEDERAL defende a validade da penhora. O processo teve início em 31/08/2021, com a Petição Inicial (ID 101900385), onde SILVEIRO CARDOSO TEIXEIRA expôs suas razões. Documentos comprobatórios foram posteriormente anexados (IDs 101900390, 101900394, 101903446, 101903447, 101903448, 101903450), seguidos de um Despacho em 01/09/2021 (ID 102067290). Em sequência, foram apresentadas novas petições e documentos, culminando com as mais recentes petições em 12/04/2023 (ID 155233891) e duas Certidões de Disponibilização em 04/05/2023 (IDs 157461119, 157465047). A última movimentação processual foi a protocolação de Réplicas e um Comprovante de Pagamentos Regular do Acordo em 25/05/2023 (IDs 159988379, 159991110, 159991131). Decido. Destaco inicialmente que a penhora contestada incidiu sobre o crédito nº 0207614865, que à época não estava parcelado, legitimando, portanto, a constrição. O embargante alega nulidade da penhora, por ter incidido em verba salarial, e diz que havia feito o parcelamento. A penhora ocorreu em 17/8/2021. O embargante juntou extrato que demonstra que antes lhe foi creditado valor que não há comprovação de ser salário. Seriam valores oriundos de Franscisco Paulo. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família. No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Da análise das informações nos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor. Porém, na data em que a penhora foi efetivada, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. O documento do id 106116429 não prova o pagamento do parcelamento do único crédito pendente, ou seja, o de nº. 0207614865, que foi objeto da penhora. Não há prova da quitação do boleto de fls. 91 do PDF completo do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS nestes embargos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Ficará suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.