CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/11/2022, 12:53
Transitado em Julgado em 11/08/2022
25/11/2022, 12:53
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
JAILSON ALMEIDA MENDES
CPF
Reu
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA MENDES em 10/08/2022 23:59:59.
11/08/2022, 00:20
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 16:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:49
Publicado Sentença em 13/07/2022.
13/07/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
12/07/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727498-44.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ESPOLIO DE JAILSON ALMEIDA MENDES SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE JAILSON ALMEIDA MENDES. Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário. Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 130390486). É o breve relatório. DECIDO. O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC. Contudo, a parte não cumpriu a decisão. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida. Senão, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
12/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
07/07/2022, 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
07/07/2022, 09:55
Recebidos os autos
07/07/2022, 06:12
Indeferida a petição inicial
07/07/2022, 06:12
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA