CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/04/2023, 01:11
Transitado em Julgado em 27/04/2023
27/04/2023, 01:10
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ROSANGELA COLACO DOS SANTOS
CPF
Reu
Publicado Sentença em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
04/04/2023, 01:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/04/2023, 17:04
Recebidos os autos
01/04/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.
01/04/2023, 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
31/03/2023, 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
31/03/2023, 14:29
Publicado Decisão em 13/07/2022.
13/07/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
12/07/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717265-90.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ROSANGELA COLACO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
12/07/2022, 00:00
Recebidos os autos
23/06/2022, 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/06/2022, 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE