Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706371-15.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA, ALEXANDRE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alexandre Alves de Sousa e Maria Aparecida de Souza referente à obrigação de fazer e pagar o crédito principal e os honorários sucumbenciais em face do Distrito Federal, ID 73144575. Em 20/12/2023, a decisão ID 182536755 deferiu o pedido de ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para expedir os requisitórios em favor da sociedade ID 182536755. Maria Aparecida Alves de Sousa e Alexandre Alves de Sousa formularam o pedido de reconsideração a decisão ID 182536755 quanto aos honorários contratuais. Esclarece que "na petição de id. 128216181 a advogada ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS, OAB/DF 16.052, renunciou expressamente aos honorários contratuais solicitando que não fosse feito a reserva nos ofícios a serem expedidos" devidamente acolhidos pela decisão ID 128395976, ID 184252580. Intimada, ID 184449708, Maria Aparecida Alves de Sousa e Alexandre Alves de Sousa esclareceram que "na petição de id. 157191737 se requereu apenas a reserva de honorários sucumbenciais, os honorários contratuais foram objeto de renúncia expressa." ID 184931577. É o relatório. Decido. Alegam os exequentes que na petição de ID 128216181 a advogada ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS, OAB/DF 16.052, renunciou expressamente aos honorários contratuais. Solicitaram que não fosse feita a reserva dos honorários nos ofícios a serem expedidos. Este Juízo acolheu o pedido de renúncia por meio da decisão ID 28395976. Ocorre que, em 20/12/2023, a decisão ID 182536755 foi equivocada ao deferir o destaque dos honorários contratuais em favor de ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. No caso, os exequentes pleitearam a reserva dos honorários de sucumbência em favor da mencionada sociedade. Por outro lado, não há respaldo legal quanto ao pedido de expedição dos requisitórios em favor de HIGGOR CAVALCANTE PINTO. Os honorários de sucumbência pertencem, em sua integralidade, aos advogados que atuaram efetivamente, na fase de conhecimento, nos termos do art. 22, caput da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do CPC. No caso, os honorários de sucumbência pertencem à ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ou ROSE MEIRE CÂNDIDO DOS SANTOS. Portanto, com razão, em parte, os exequentes, ID 184931577. 1 _ Em face do evidente erro material, chamo o feito à ordem tão somente para modificar o item 2.1 da Decisão ID 182536755, mantendo inalterados seus demais termos, no seguinte sentido: "2.1 _ Autorizo a expedição dos respectivos requisitórios sem o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e com a reserva dos honorários de sucumbência em favor de ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme documento de contrato de honorários em favor de ROSE MEIRE CÂNDIDO DOS SANTOS, contrato de sessão de honorários em favor da sociedade ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ID 157195266, contrato de constituição da sociedade, ID 157195271, substabelecimento com reserva de poderes ao advogado HIGGOR CAVALCANTE PINTO, ID 128216184." 2 _ Indefiro, portanto, a expedição dos requisitórios em favor HIGGOR CAVALCANTE PINTO. 3 _ Prossigam nos termos da decisão ID 182536755. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706371-15.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA, ALEXANDRE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alexandre Alves de Sousa e Maria Aparecida de Souza referente à obrigação de obrigações de fazer e pagar o crédito principal e os honorários sucumbenciais em face do Distrito Federal, ID 73144575. Reporto-me à Decisão ID 137231019, que acolheu em parte o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda, para declarar que os valores de indenização por danos morais e aqueles referentes a cupons e notas fiscais não atraem a incidência de imposto de renda. A pensão vitalícia está sujeita à tributação. A exequente manifestou concordância com o teor da decisão anterior ID 137426496. Em seguida, requereu a remessa dos autos à Contadoria para proceder as retificações ID 143980727. A Contadoria atualizou os cálculos ID 151820352. A exequente manifestou concordância com os cálculos constantes dos ID 151820360, ID 152258277 Intimada ID 154732186, a exequente juntou os documentos solicitado pela Secretaria ID 157191737. Na mesma oportunidade, requereu a expedição da requisição em favor da Sociedade de Advocacia a qual é instituidora, a saber, ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.435.009/0001-01, OAB/DF 7.914/23, de acordo com os atos constitutivos anexo, ID 157191737 Foram encaminhados os autos novamente à contadoria para incluir os honorários da fase de conhecimento ID 178723865, em seguida quanto ao somatório dos valores referente aos "Danos Morias 2º Autor, ID 178723865, o que pode impactar no valor dos honorários sucumbenciais, ID 179851411 Por fim, a Secretaria certificou a seguinte dúvida, ID 178723862: (...) Por fim, certifico que tenho dúvidas quanto à natureza das verbas referente à Pensão e Danos Morais, para fins de lançamentos nos respectivos precatórios ou, se o caso expedição em separado." É o breve relatório. DECIDO. A sentença ID 157195255 condenou o Distrito Federal ao (I) pagamento de pensionamento vitalício para o segundo autor, no valor de R$ 4.000,00 mensais, a partir da ocorrência do evento; (II) pagamento de eventuais tratamentos/operações; (III) despesas decorrentes do evento morte, caso ocorra; (IV) indenização de R$ 415.000,00 (autos 2008.01.1048262-9), ID 73131652. O acórdão ID 73131653: reformou parcialmente a sentença apenas para: "limitar o pagamento, a título de compensação de dano material da primeira autora, ao efetivamente comprovado nas fls. 139-143, excluir a condenação da obrigação de pagar lucros cessantes no montante de R$ 297.600,00, despesas em caso de morte e com eventuais tratamentos, além da obrigação de montagem e manutenção de semi-UTI residencial, bem como para reduzir a compensação a título de dano moral do segundo autor de R$ 400.000,00 para R$ 150.000,00 e reconhecer que a incidência do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença aplica-se sobre o valor da condenação (CPC/73 20 § 3º)." Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15%, pelo Ministro relator do Agravo em recurso especial. A secretaria suscitou dúvidas quanto à natureza das verbas referente à Pensão e Danos Morais, para fins de lançamentos nos respectivos precatórios ou, se o caso expedição em separado." No § 1º do art. 100 da Constituição Federal há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09). Por opção do constituinte, devem ser classificados como débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal que sobre a natureza da indenização por invalidez: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 100, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. Agravo interno prejudicado. 2. Entende-se por débitos de natureza alimentar aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 3. Analisando o artigo 100, §1°, da Constituição Federal, verifica-se que há previsão expressa de que as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil serão consideradas como créditos preferenciais, ante a natureza alimentar. Na espécie, verifica-se que a Constituição Federal não fez qualquer distinção quanto à indenização por dano moral, dando possibilidade de preferência no pagamento do precatório. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1225786, 07046311320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020.) No mesmo sentido, a indenização decorrente de dano moral fundada em responsabilidade civil pode ser paga com preferência nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Pontuo que, quantos aos créditos de natureza alimentar, a Constituição Federal estabelece apenas uma única condicionante para que tais créditos componham a lista de prioridade para a expedição dos precatórios: é a decorrência do dano e não o seu tipo, se material ou moral, que define a prioridade do crédito em discussão. É que, segundo o parágrafo primeiro do art. 100, o débito de natureza alimentar decorrente de dano por morte ou por invalidez deve, necessariamente, ser aquele proveniente de ação de responsabilidade civil transitada em julgado. Logo, é nítida a vontade do poder constituinte em priorizar os credores ao recebimento de indenização resultante de responsabilidade civil por parte do estado para recomposição do dano, seja ele material ou moral, sem distinção alguma. Conclui-se, portanto, que o crédito das partes exequentes possuem evidente natureza alimentar. 1 _ Assim, defiro expedição do precatório para constar que o crédito principal também possui natureza alimentar. Rose Meire Candido dos Santos juntou a cessão de honorários em favor da sociedade ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o ato constitutivo da sociedade ID 157195271. Requereu a expedição dos requisitórios em favor da sociedade ID 157191737. Observa-se que na cláusula segunda do contrato restou pactuado honorários contratuais de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade contratada, contrato de honorários ID 122570340 e ID 73131685. 2 _ Portanto, defiro o pedido ID D 157191737. 2.1 _ Autorizo a expedição dos respectivos requisitórios com o destaque dos honorários em favor da da sociedade ROSE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme procuração juntada na fase de conhecimento ID 73131648 e nos termos do art. 85, §15 do CPC. 3 _ Expeçam-se os precatórios junto a COORPRE. 4 _ Após, retornem os autos ao arquivo para aguardar o pagamento do precatório. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito