Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702866-05.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: DANIELLE CAMPOS DA SILVA DANTAS
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA DANIELLE CAMPOS DA SILVA DANTAS ajuíza a presente ação em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., na qual alega que por motivo de alteração de data de viagem, ficou com um crédito R$ 2.161,94 que poderia ser utilizado para o mesmo trecho e na mesma companhia aérea sem acréscimos até 31.12.2022. Aduz que em novembro de 2022, ao tentar utilizar o crédito, foi surpreendida com a informação de que ele estaria expirado. Pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.161,94 a título de indenização por dano material e de R$ 1.500,00 a título de compensação por dano moral. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. Contudo, por se tratar de fato do serviço relativo ao transporte aéreo, aplicam-se também o Código Civil e Lei 14034/2020, os quais devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Sem razão a parte autora. A petição inicial narra que a parte autora teria ficado com um crédito de R$ 2.161,94, relativo ao preço das passagens do trecho Recife-Brasília, o qual deveria ser utilizado em até doze meses a contar da alteração contratual, havida em 20.9.2021. Tal assertiva é corroborada pelo documento de ID 149906196 - Pág. 1-2, denominado "Termo de Ciência e Anuência", firmado pelas partes, o qual de fato comprova que a parte autora receberia da companhia aérea um crédito no valor de R$ 2.161,94 para utilização em até doze meses a contar de 20.9.2021. Transcrevo os trechos mais relevantes: (i) Será disponibilizado pela Companhia Aérea crédito no valor de R$ 2.161,94, para utilização do(s) passageiro(s) no período de pelo menos 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento (20/09/2021), conforme a regras e condições disponibilizadas pela Companhia Aérea ou outro prazo específico que a Companhia Aérea disponibilizar por liberalidade. (...) (vi) Que se não utilizar o crédito no prazo indicado neste termo ou de ausência de pagamento das obrigações financeiras que sejam devidas e a mim apresentadas, a agencia de viagens e operadora de turismo estarão isentas de qualquer obrigação e responsabilidade. Quanto a esses fatos, não houve controvérsia nos autos. Acontece que a parte autora argumenta que a parte ré teria prorrogado o prazo para utilização do crédito até o dia 31.12.2022 e apresenta, como suposta prova de tal alegação, a mensagem de correio eletrônico de ID 149904176 - Pág. 1-3. Todavia, tal mensagem de correio eletrônico não comprova o alegado e chego a esta conclusão por alguns fatos: i) o valor do crédito mencionado na mensagem de email é diferente (R$ 3.652,72) do valor de crédito comprovado pelo Termo de Ciência e Anuência acima mencionado; ii) a data de expiração de tal crédito também é diferente (30.6.2022); e iii) a data da mensagem de email é de 11.8.2022. Portanto, tenho para mim que o crédito a que faz alusão a mensagem de correio eletrônico não é o mesmo crédito narrado na petição inicial. Ao menos não é isso o que demonstram os documentos juntados aos autos. Ressalto, também, que a petição inicial não trouxe qualquer explicação sobre essa diferença de valores e data de expiração. Por sua vez, os prints das telas de conversa por aplicativo com a preposta da parte requerida de ID 149904180 e seguintes demonstram que o diálogo se iniciou em 30.11.2022, após a data expressamente indicada no Termo de Ciência e Anuência, que era 19.9.2022. É de se repisar que de acordo com o item vi do aludido Termo, acima transcrito, em caso de não utilização do crédito dentro do prazo acordado “a agência de viagens e operadora de turismo estarão isentas de qualquer obrigação e responsabilidade”. No que diz respeito ao pedido de condenação em quantia a título de compensação por dano moral, entendo que não possa ser acolhido, uma vez que o só fato narrado na petição inicial (alegada demora da parte requerida para solucionar a questão da remarcação do bilhete de volta) não configura, diante da ausência de narrativa de outros acontecimentos, violação a direito da personalidade, até mesmo porque a parte autora efetivamente empreendeu a viagem. É de se ressaltar que o mero fato do inadimplemento contratual ou o seu adimplemento parcial configura dissabor e, via de conseqüência, não é apto a ensejar danos a personalidade dos autores. Não desconheço que o inadimplemento da parte ré possa ter causado contratempos à parte autora, porém não ao ponto de atingir-lhe a esfera intangível de sua personalidade. Em matéria afeta ao descumprimento contratual, a compensação sob essa rubrica apenas seria possível, excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não se verificou. Posto isso, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)