Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS, HD PINTURAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou o autor que, em 02.11.2022, contratou da requerida HD Pinturas serviço de reforma, no valor de R$ 17.864,00, parcelados em seu cartão de crédito em 10 vezes de R$ 1.786,40, mas que, em 25.11.2022, se deparou com cobrança diversa, no valor de 10 parcelas de R$ 2.587,08. Aduziu que contatou o requerido Marcos, com o intuito de solucionar a questão, oportunidade em que o réu, proprietário da empresa HD Pinturas, informou ao autor a Getnet não teria aceitado o estorno, em razão da função de antecipação automática, mas que teria solicitado o cancelamento da venda. Informou que renegociaram a forma de pagamento do negócio, para transferência em duas parcelas, sendo uma de R$ 10.000,00 e outra de R$ 7.7864,00, em razão do limite bancário do autor. Disse que, no mês de março, foi surpreendido com cobrança integral do valor em seu cartão, além de parcelamento automático da fatura. Para tanto, pretende a declaração de nulidade da cobrança de R$ 17.864,00 em seu cartão de crédito. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2]. Ora, narrando o autor que a ré seria responsável por seus problemas, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não dos pedidos é questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito Argumenta o autor que houve pedido dos réus HD e Marcos Vinícius para cancelamento da compra, o que teria sido negado pela empresa administradora da máquina de cartões do vendedor GETNET (ID 154411980 p. 6), a qual não é parte desta ação. O prestador de serviço, então, afirmou que ajudaria o autor em relação aos juros. Note-se que, a despeito da assertiva de que o prestador do serviço teria requerido o cancelamento da compra, inexiste nos autos qualquer prova a respeito, ônus que incumbia ao autor, consoante artigo 373, I, do CPC. Quanto a essa prova, torna-se inviável a inversão do ônus probante, eis que nunca poderia o réu Santander fornecer esse documento, o qual depende exclusivamente dos demais requeridos. Sem essa prova, nada poderia ser feito pelo Banco Santander para cancelamento da cobrança, eis que o autor efetivamente realizou a operação bancária e, ao que se depreende dos autos, o valor foi repassado pelo Banco Santander ao respectivo credor que o entregou à empresa HD, sem que qualquer pedido de cancelamento ou estorno tenha sido materializado. Ressalte-se que o réu Marcos (ID 154413252) informou ao autor, em uma fala bastante truncada, que teria realizado uma operação com um outro cliente para ter “recebível” para promover a devolução, donde se conclui que ele efetivamente recebeu o dinheiro da primeira venda em antecipação, mas não teria logrado devolvê-lo à operadora GETNET. Por outro lado, deve-se observar que os pedidos formulados (declarar a nulidade da cobrança feita em fatura e o cancelamento do parcelamento) não guardam relação propriamente com os réus Marcos e HD, pois se referem aos valores cobrados pelo réu Santander. De tudo o que foi dito, verifica-se que o valor foi pago à GETNET pelo réu Santander, o qual não recebeu estorno, pois esse foi impossibilitado pela ausência de “fundos” por parte dos demais réus. Em tal situação, não é possível acolher as pretensões em relação ao réu Santander. O autor precisa resolver a situação com os réus Marcos e HD em uma ação em que o pedido seja adequado ao negócio jurídico entre eles celebrado e aos prejuízos que lhe foram causados por eles. 4. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704232-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131.