Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA-ME
Requerido: RAFAEL RODRIGUES CARVALHAES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Constata-se da inicial que a autora formulou pedidos de devolução em dobro dos valores correspondentes aos dois pneus e às duas rodas retiradas pelo réu de seu caminhão, de reparação por danos morais e de indenização por lucros cessantes pelo que deixou de faturar no período em que seu veículo ficou parado. Conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso, apesar de os pedidos terem sido formulados de forma confusa e de não ter sido promovida a emenda à inicial, é possível extrair que o autor pretende indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00, repetição em dobro dos valores correspondentes às rodas e pneus retirados do caminhão, que totaliza a quantia de R$ 16.148,00 (duas vezes o valor de R$ 8.074,00 indicado na inicial); e uma indenização por lucros cessantes pelo período em que o caminhão ficou parado, cujo valor não ficou claro, mas que está entre o lucro que deixou de auferir no montante de R$ 23.398,20 ou o que deixou de faturar correspondente à quantia de R$ 46.796,40. Observa-se, assim, que a soma dos pedidos formulados pela autora totaliza no mínimo o montante de R$ 65.586,20, ainda que se considere o menor valor do pedido de indenização por lucros cessantes (R$ 23.398,20), o qual excede o valor de alçada estabelecido para o sistema dos juizados especiais Cíveis. Com efeito, compete aos Juizados Especiais conciliar, processar e julgar as causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta da República), assim definidas como aquelas cujo valor (ratione valorem) não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Levando em conta que o salário mínimo atual é de R$ 1.320,00, o limite para a propositura de ações nos juizados é de R$ 52.800,00, quantia inferior à soma das pretensões deduzidas pelos autores na inicial. Impende ressaltar que o valor da causa legal ou obrigatório (art. 292 do CPC) se constitui em norma cogente, não ficando ao alvedrio da parte autora indicá-lo, mas sim submeter-se à regra processual, segundo remansosa jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça. Logo, não possui qualquer valor a indicação de valor inferior à alçada na petição inicial. Portanto, forçoso torna-se concluir pela incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito.
PJE: 0707757-81.2023.8.07.0016 Feito: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvando à autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, terça-feira, 4 de julho de 2023 às 16h46. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito