Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745193-11.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: CINTHIA DAIANY GUEDES MARTINS SCHULT
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a executada OI S.A. encontra-se em segundo procedimento de recuperação judicial, distribuída em 31/01/2023, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, com decisão proferida em 16/03/2023 deferindo o processamento da Recuperação Judicial, e que, portanto, o título judicial exequendo é concursal. Não obstante, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Nesse sentido, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Seguindo essa orientação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da executada. Para tal finalidade, expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, nos termos determinados no ID 156628230 - Pág. 3, primeiro parágrafo (R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data (04/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (30/05/2023). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, sem baixa na Distribuição. Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
17/10/2023, 00:00