Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706030-26.2023.8.07.0004.
AUTOR: MATHEUS VINICIUS OLIVEIRA MATOS
REU: JOSE RAIR MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Autos em saneador:
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de quebra de contrato, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MATHEUS VINICIUS OLIVIERA MATOS em desfavor de JOSÉ RAIR MARTINS. A controvérsia cinge-se em analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes, em especial à multa por rescisão do contrato de aluguel e, virtude do desligamento do fornecimento de água do autor por um dia de inadimplemento do aluguel, bem como se dos fatos decorrem os danos materiais e morais noticiados. Alega o autor, em síntese, que realizou o contrato de aluguel do imóvel do réu, mas que em virtude de um dia de atraso no pagamento do aluguel teve seu fornecimento de água cortado com vistas a compeli-lo ao pagamento do aluguel. Segue noticiando que pelo fato de ter ficado 7 dias sem água, procurou outro imóvel para alugar, pugnando, ao final pela multa por rescisão contratual e os danos morais. O réu, por seu turno, afirma que a falha no fornecimento de energia se deu por defeito que só poderia ser consertado por um profissional da área e que o autor se negou ao pagamento do reparo. Nega que tenha cortado propositalmente a água do autor. Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, o autor pugnou pela oitiva de sua irmã para comprovar o corte no fornecimento de água, além de um amigo, para comprovar os 7 dias sem água. O réu pugnou pela oitiva de Rayssa, para comprovar as tratativas com o autor, bem como do prestador de serviço, responsável pelo conserto da água, Aldir. Assim, considerando que a conclusão do feito deva passar necessariamente pela análise do corte no fornecimento de água, se ocorreu por defeito na rede ou por ação voluntária do réu, tenho que as testemunhas são indispensáveis, em especial o prestador de serviço responsável pelo conserto, podem melhor esclarecê-los, razão pela qual a dilação probatória é medida que se impõe. DEFIRO, portanto, a designação da audiência de instrução e julgamento requerida. Intimem-se as partes e testemunhas para participarem da referida assentada. Caso as partes necessitem de intimação judicial das testemunhas, deverão apresentar requerimento expresso e o rol com regular endereço em até cinco dias antes da data determinada para a realização da audiência, requerendo as respectivas intimações (Lei 9.099/95, artigo 34, § 1º). Cumpra-se. Intime(m)-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)