Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700505-68.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Inicialmente, transfira os valores constritos (ID-190532472)ao exequente, pois abarcados pela decisão de ID-185544105. Indefiro o pedido para expedição de ofício para penhora de eventual saldo do Programa Nota Legal, pois a medida é inócua, diante dos valores ali encontrados serem irrisórios. Ademais, eventuais crédito encontrados se destinam, por Lei, a abater débitos de IPVA e IPTU, premiação em sorteio ou transferência para entidades beneficentes do Programa (Lei distrital 4.159/2008, tornando inviável a sua transferência para terceiros não contemplados na Lei. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS MÓVEIS. GUARNECEM RESIDÊNCIA. INCABÍVEL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS/BACEN. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA LEGAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme disposto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 4. É possível a realização de pesquisa por meio dos sistemas eletrônicos SisbaJud e InfoJud em nome do cônjuge do devedor, para fins de alcançar a meação a que tem direito o devedor em razão do regime parcial de bens. 5. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações, pois é "destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais." (art. 1º da Circular 3.347/2007) 6. Em face da base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS já estar inserida na base de dados do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, não há como encampar a pretensão recursal, notadamente porque a diligência requerida (consulta ao CCS) é desnecessária e sem utilidade, já que tem (teria) resultado equivalente à diligência realizada via sistema SISBAJUD. 7. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. 8. A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISBAJUD, RENAJUD E DILIGÊNCIAS A OUTROS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu a reiterada consulta no SISBAJUD, a penhora de veículo, por não se encontrar em nome do devedor, a expedição de ofícios à CODHAB, para verificar a existência de eventual direito possessório titularizado pelo devedor, e à SEFAZ, para apurar eventual saldo no programa "nota legal". 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios para levantamento de patrimônio do devedor. Ausência de erro de procedimento. A expedição de ofícios a órgãos objetivando a pesquisa de patrimônio do devedor se dá em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios dispostos ao credor, e desde que a providência possa trazer um resultado útil ao processo. É nesse sentido que a diligência postulada para oficiar à CODHAB e à SEFAZ, importa em atos processuais inúteis. A penhora de eventuais direitos possessórios de imóveis de programa habitacional de interesse social, em suas diversas formas (autorização ou permissão de uso, concessão de uso, concessão especial de uso ou concessão de direito real de uso - Lei distrital 3.877/2006), acrescenta complexidade ao processo ao envolver outros órgãos, além de que há restrições legais à transferência para terceiro enquanto o beneficiário do programa não tiver o domínio, inviabilizando, assim, os atos de expropriação. Nesse sentido: (Acórdão 845714, 20140910083629APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 4/2/2015. Pág.: 216). Igualmente, os créditos eventualmente disponíveis no Programa Nota Legal se destinam unicamente a abater débitos decorrentes de IPVA e IPTU, para premiação em sorteio eletrônico ou transferência de créditos fiscais a entidades beneficentes do Programa Nota Legal Solidária (artigos 5º, 7º-A, 7º-B, Lei distrital 4.159/2008), o que torna inviável a penhora e a transferência para terceiros em eventual expropriação. 3 - Consulta no RENAJUD. Penhora de veículo. Em consulta efetuada pelo juiz de origem no sistema RENAJUD, em junho de 2022, não foram encontrados veículos em nome do devedor (ID 128135826). Não há elementos no processo que indiquem que o recorrido ainda seja proprietário do veículo HONDA CIVIC, placa JGH-2366, antes penhorado no processo 0701313-15.2016.8.07.0004, ou que tenha sidoalienado em fraude à credores ou à execução, pois a restrição foi baixada em novembro de 2017, bem antes do ajuizamento da vertente, em 2020. Nesse quadro, não se mostra possível que seja determinada a penhora e a remoção do bem indicado. 4 - Consulta ao SISBAJUD. Penhora de dinheiro. Necessidade de indícios de movimentação financeira por parte do executado. Conforme precedente do TJDFT: "Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente ("teimosinha"). 3.1. Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cabe ao d. Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários."(Acórdão 1426416, Relatora: CARMEN BITTENCOURT). A consulta ao SISBAJUD havia sido realizada cerca de 60 dias antesquando reiterado o pedido, de modo que acertada a decisão do juiz processante que indeferiu o requerimento para nova consulta. Ainda que a execução se processe no interesse do credor, a realização de diligências deve se dar com racionalidade a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis. O credor deve esgotar os meios extrajudiciais para localizar bens do devedorpara, então requerer outras diligências ao juízo que possam efetivamente contribuir para integralizar a dívida. Sem indicação mínima de que as diligências postuladas possam resultar na satisfação da dívida, não há elementos para reformar a decisão impugnada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1682164, 07020975720228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito