Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701778-68.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCILENE ANDRADE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuida-se se Ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDEBITO, proposta por MARCILENE ANDRADE PEREIRA em face de BANCO DE BRASILIA SA- BRB. A parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré fez parte da cadeia de fornecimento do serviço e, na forma do art. 14 do CDC, responde solidariamente com os demais fornecedores, ainda que não demandados (art. 7º, par. único, do CDC) O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código. Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício. No caso em tela, resta incontroverso que houve a cobrança do seguro prestamista no bojo do contrato de empréstimo tomado pelo autor junto ao réu. Não há qualquer ilegalidade na contratação do seguro prestamista, que visa salvaguardar o próprio segurado, em caso de morte e incapacidade física total, garantindo a cobertura do saldo devedor concernente ao empréstimo, sendo proibida apenas a exclusiva de contratação da seguradora da instituição credora, sem deixar escolhas ao consumidor (venda casada). No caso em tela, vejo que a CLÁUSULA 21 dos contratos (Ids 148224109 e 148224110) facultou à autora a contratação do seguro e, ainda, com a instituição de sua escolha, o que descaracteriza a alegada venda casada. Ademais, não houve violação ao dever de informação, pois a contratação do seguro está estampada em campo próprio, de grande destaque, conforme se vê no ID 148224110. A autora tinha plena ciência do que estava contratando, tendo querido contratar o seguro. Não há irregularidade na conduta do réu, motivo pelo qual deve haver a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023. Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente