Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700151-14.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MERCADO E MERCEARIA MINI BOX LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON MAX PIRES DE MATOS, ALINE ALVES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de MERCADO E MERCEARIA MINI BOX LTDA, partes qualificadas. Em virtude da não citação da parte executada, o exequente pleiteia a inclusão de 2A MERCADO E SACALÃO LTDA, CNPJ 42.695.464/0001-00, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que houve sucessão empresarial fraudulenta. É o breve relatório. Decido. A regularidade do contrato de trespasse deve obedecer ao que está previsto no art. 1.144 do Código Civil (CC) para que seja possível responsabilizar o adquirente do estabelecimento pelas obrigações contraídas pela empresa alienante, consoante o que descreve o art. 1.146 do CC. Excepcionalmente a sucessão empresarial pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de condições que indiquem a ocorrência de sucessão empresarial irregular, quais sejam: identidade de objeto social ou a exploração da mesma atividade econômica, o mesmo endereço utilizado pela empresa supostamente alienante, a confusão patrimonial, a identidade do quadro societário, bem assim a utilização de mesmo nome fantasia, tudo consoante a análise do caso concreto. O exequente afirma que, por ocasião da realização do negócio que originou a dívida em execução nestes autos, a empresa estava sediada na Quadra 201, Conjunto 15, Lote 11, Setor Residencial Oeste, São Sebastião/DF, porém ao ingressar com a ação judicial informou como endereço da empresa executada Quadra 201, Conjunto 09, Lote 11, Setor Residencial Oeste, São Sebastião/DF, consoante se extrai da petição inicial (ID 146376979), bem assim da nota fiscal emitida pela empresa credora em nome da devedora (ID 146376986). Logo, não se mostra crível a versão de que a celebração do negócio jurídico que deu origem ao débito teria ocorrido no endereço da empresa indicada como sucessora da empresa originária. In casu, a empresa indicada pelo exequente para ser incluída no polo passivo da demanda não está estabelecida no endereço anteriormente ocupado pela executada primitiva, como afirma a parte autora, apenas desenvolve a mesma atividade empresarial (comércio varejista de mercadorias em geral). Ademais, não há qualquer outra condição que evidencie sucessão empresarial fraudulenta. Entendo, pois, que não há indícios suficientes de ocorrência de sucessão empresarial irregular ou a ocorrência de trespasse. Desse modo, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. No mais, de acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré. No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo. Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados. Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe. Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se a parte autora. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.