Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709255-40.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA, ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: AURELIO VENTURELLI DELMONDES, NATALIA DIAS DE FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que os executados efetuaram o pagamento do débito a que foram condenados por força da sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito. É devido observar que a exequente UHT informou os dados bancários no id. 160821732 para transferência em seu nome UHT, a qual foi realizada no id. 170144400. A exequente UHT, em relação aos honorários advocatícios, informou no id. 165496631 os dados bancários no id. 165496631 para transferência em nome de CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, a qual foi feita no id. 169346531. A exequente ORIENTER informou os dados no id. 163077583 para transferência em nome de DESCHAMPS, GRUTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo sido o alvará liberado no id. 169346535. Observa-se que, conforme determinado a decisão de id. 164996676, foram realizadas as devidas transferências exceto para a advogada da exequente KEMP, a qual intimada várias vezes, deixou de informar os dados bancários para a transferência.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Assim, tão logo a exequente KEMP informe os dados bancários da patrona a receber os honorários advocatícios, expeça-se o alvará em seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de setembro de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito