Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 58.806,02
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
DAMIAO MARTINS DA SILVA
CPF 008.***.***-52
Autor
WELLESON THIAGO MAGALHAES ALVES
Terceiro
JACKSON APARECIDO DIONISIO E MAGALHAES
Terceiro
LETICIA GUIMARAES
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CLEBSON DA SILVA MOREIRA
OAB/DF 36516•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/08/2023, 20:01
Transitado em Julgado em 15/08/2023
21/08/2023, 20:01
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720924-10.2023.8.07.0003.
AUTOR: DAMIAO MARTINS DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora postula a condenação da parte ré para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 38.806,02 e de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Foi dado à causa o valor de R$ 58.806,02. Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I). Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 25 de julho de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
25/07/2023, 19:07
Recebidos os autos
25/07/2023, 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
25/07/2023, 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
25/07/2023, 11:47
Recebidos os autos
25/07/2023, 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
24/07/2023, 18:52
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.