Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0708643-44.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução, objetivando a desconstituição da penhora realizada por meio de bloqueio em conta bancária. Alega a embargante que o bloqueio realizado nos autos está lhe causando sérios prejuízos, tendo em vista que os valores são referentes ao pagamento de benefícios sociais (bolsa família e auxílio DF Social). Alega ainda que não está empregada, que possui duas filhas menores e está sobrevivendo graças à doação de cestas básicas por terceiros. As partes não chegaram em um acordo, apesar das propostas e contrapropostas apresentadas. Intimada a se manifestar acerca dos embargos apresentados, a exequente alegou que não há provas de que o valor bloqueado advém de auxílio governamental, conforme informado pela embargante. Requereu a liberação do montante bloqueado em seu favor. (ID 162888812) No caso em análise, observa-se que a executada/embargante logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado – R$ 858,84, conforme ID 161256442 -, advém exclusivamente de auxílio governamental. (IDs 163108724 e 163108725) Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence. Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais. Por outro lado, os argumentos trazidos pela embargante não possuem o condão de eximi-la da responsabilidade sobre o débito exequendo. Desta forma, a medida de penhora deve ser adotada diante da avaliação do caso concreto, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. É por essa razão que a penhora de até 30% tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontrem outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado. De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar a penhora a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD, o que corresponde ao montante de R$ 257,65. Intimem-se a exequente e a executada para informarem nos autos os dados da conta bancária para fins de transferência de 30% (R$ 257,65) e 70% do valor bloqueado (R$ 601,19), respectivamente. Informados os dados bancários, oficie-se. Após, intime-se a parte autora para que indique caminho objetivo pra satisfação de seu crédito, observando-se as diligências já realizadas. Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta