Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710263-30.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO
EXECUTADO: ANA CAROLINA ALVES ROCHA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA CAROLINA ALVES ROCHA em desfavor de KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO. A parte embargante aduz que o título executivo não possui exigibilidade. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta. DECIDO. Como cediço, a execução de qualquer título, judicial ou extrajudicial, depende da demonstração da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação ali consubstanciada, vide artigo 786 do CPC. Ademais, nos termos do artigo 803 do CPC, é nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” ou “for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”. Trazendo tais premissas para o caso sub judice, resta evidente que a pretensão executiva não cumpre com os requisitos exigidos em lei. Isso porque o título executado é um contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, o qual prevê que a embargada fará jus, a título de remuneração, a 20% do valor recebido pela ora embargante a título de verbas trabalhistas. Não obstante, conforme se depreende da cláusula 2.1 (ID 150389767) o recebimento dos honorários da parte embargada restou vinculado a condição suspensiva, qual seja o efetivo recebimento das verbas trabalhistas por parte da ora embargante. Assim, a embargada assumiu obrigação de risco, a qual está atrelada a evento futuro e incerto, o qual ainda não se implementou, já que a parte embargante não teria recebido quaisquer valores oriundos da ação trabalhista patrocinada pela embargada. Deste modo, tenho que o título que fundamenta a presente execução ainda não é exigível, posto que vinculada a condição suspensiva que ainda não se operou. Forte em tais fundamentos, ACOLHO os embargos opostos no ID 168978675 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)