Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749471-89.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: VALCIRENE MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Promova-se a transferência: A) do saldo capital de R$ 1.211,00 (mil duzentos e onze reais), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada VALCIRENE MARIA DE SOUZA - CPF: 050.836.231-88, informada em petição de ID 165997654, na CEF (Caixa Econômica Federal), agência: 4222, operação: 013, conta: 00018292-3; B) do saldo capital de R$ 47,21 (quarenta e sete reais e vinte e um centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, à conta de titularidade da parte exequente ARTE & FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA – ME, CNPJ: 00.943.757/0001-19, informada em petição de ID 166076957, no Banco ITAÚ, agência: 0198, conta corrente: 32391-7, n° PIX/CNPJ: 00.943.757/0001-19. 2)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários. Inclusive porque a imposição de multa à devedora com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva da executada, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis. Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que a devedora, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial. Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que a devedora seja titular de bens penhoráveis. 3) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 166076957. Devendo a parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.943.757/0001-19 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos. Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada VALCIRENE MARIA DE SOUZA - CPF: 050.836.231-88 no endereço informado pela parte credora em petição de ID 166076957, qual seja: QD. 68, LOTE 10, APTO 101, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB NAPOLIS, CIDADE OCIDENTAL/GO, CEP: 72.880-000, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames, dinheiro em espécie. Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 2.578,30 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta centavos), atualizado até 23/05/2023, conforme planilha apresentada sob ID 159580191, abatido o valor de R$ 47,21 (quarenta e sete reais e vinte e um centavos), bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.