Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701976-33.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIANA COSTA AMARO
EXECUTADO: ANGELICA LAURENTINA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. As partes formularam o acordo de ID 138791525, requerendo a sua homologação. No entanto, há que se atentar que a estipulação de cláusula penal deve servir para reforçar a efetividade da obrigação ajustada, desestimulando o devedor a permanecer inadimplente, de forma que impõe ser suficiente para fazer com que ele, caso inerte, suporte efetivo prejuízo se comparado ao cumprimento da obrigação principal. Mas, por outro lado, não pode, também, causar enriquecimento desproporcional à parte credora, devendo, pois, ser condizente ao direito que se almeja proteger. Vê-se, pois, que não há um parâmetro fixo do quantum que seria justo e coerente a ser aplicado a título de multa, restando uma análise de cada caso concreto, com as respectivas peculiaridades. Assim, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que faculta ao magistrado a redução equitativa da cláusula penal quando ela for manifestamente excessiva, reconheço como abusiva o disposto na Cláusula 9ª (ID. 192665017), devendo ser realizada a atualização monetária pelo INPC e incidência de multa de 10% no caso de descumprimento do acordo. Ressalto que a redução não viola a autonomia da vontade entre as partes, até porque nada impede que resolvam o impasse extrajudicialmente. Por outro lado, a presente sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, limita-se a chancelar o acordo com as limitações acima indicadas. Assim, tendo em vista o pacto firmado pelas partes, o qual põe fim ao litígio, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo ID. 190488118, a teor do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, devendo ocorrer a atualização monetária pelo INPC e incidência de multa de 10% no caso de descumprimento do acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 24 de abril de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)