Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701776-83.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS
EXECUTADO: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No presente caso, verifica-se que restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora. Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora. Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Por fim, não havendo outros requerimento arquivem-se os autos, sem baixa. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.