Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702701-73.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: HIAGO OLIVEIRA MARTINS
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produzir outras provas. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitado, porque há pedido e causa de pedir. Ademais, o autor apresentou os documentos necessários, que não são pressupostos para ajuizamento da demanda, mas para análise do mérito. Rejeito a preliminar. Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente. Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições de ação, passo ao mérito. O autor alega que manteve contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, cujo cancelamento teria ocorrido, a seu pedido, em junho de 2.022. Afirma que após o cancelamento do serviço, tomou conhecimento que seu nome havia sido inserido em cadastros restritivos de crédito, por conta de dívida originária do mencionado contrato. O autor apresentou comprovante da negativação, bem como dos débitos mencionados na inicial. Todavia, as provas produzidas evidenciam que não há defeito na prestação do serviço. Explico: Ao que se depreende dos autos, não há evidência de qualquer defeito na prestação do serviço, pois o contrato foi encerrado e resolvido em outubro de 2.021 em razão do inadimplemento das faturas vencidas em junho e julho de 2.021, que foram anotadas, de forma legítima, em cadastros restritivos de crédito. O próprio autor juntou com a inicial documentos em que a ré envia comunicado para regularizar o pagamento, sob pena de inscrição em cadastros restritivos. Não é razoável a alegação de que foi surpreendido, porque recebeu os avisos de inadimplemento e deixou de pagar as faturas. Nesta situação, a credora, no exercício regular do direito, promoveu a inscrição do nome do mesmo em cadastros restritivos. Inexiste defeito na prestação do serviços. O autor alega que requereu o cancelamento em junho de 2.022, quando o contrato já estava extinto em outubro de 2.021, ou seja, meses antes data mencionada na inicial. Como pode ter solicitado o cancelamento em 2.022, se as faturas não pagas se refere ao ano de 2.021. Os documentos juntados pelo autor desqualificam suas alegações. No caso, não houve o pagamento regular das faturas e, em razão do inadimplemento, seu nome foi inserido em cadastros restritivos. Portanto, não há defeito e dano a ser indenizado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/07/2023, 00:00