Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710416-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME
EXECUTADO: HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força legal (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Tratam-se de embargos à execução opostos por HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de MHI AUTOMACAO LTDA - ME, argumentando e embargante incompetência territorial e inexigibilidade da dívida. No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, que é situado em Santo Antônio do Descoberto (GO) e, sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, no caso, Santo Antônio do Descoberto (GO). Assim, carece de pertinência a cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), sobretudo porque a empresa autora é domiciliada em Águas Claras (DF). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁGUAS LINDAS/GO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 63, caput, do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". O § 3º do mesmo dispositivo citado, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." 2. A cláusula de eleição de foro é abusiva quando não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação. 3. No caso, resta patente a escolha aleatória do foro, uma vez que nenhuma das partes é residente na circunscrição de Brasília, tampouco seria este o local de cumprimento da obrigação. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão de declínio da competência mantida. (Acórdão 1682279, 07414564820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,, Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original) Por conseguinte, reconhecendo que a cláusula de eleição de foro é abusiva, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)