Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733555-44.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO
EXECUTADO: INGRID DUTRA EING DECISÃO A parte exequente informa a interposição de agravo em face de decisão deste Juízo, interposto pela executada. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC, bem como para apreciação dos pedidos de id 185639543, 186020558 e 186061216. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Outrossim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se o requerimento de id 186020558 de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC. A exequente recusou o parcelamento, requereu o indeferimento do pedido da executada, bem como solicitou o prosseguimento dos atos executivos (id 186061216). Ainda que não se trata de direito potestativo do devedor, a jurisprudência deste Tribunal entende que a recusa ao parcelamento deve ser fundamentada, sob pena de configurar conduta abusiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL. ESTÍMULO AO PAGAMENTO E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO NO SENTIDO DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3. A correção do valor apontado em execução e a inserção de outras verbas, como honorários advocatícios e custas processuais, deve ocorrer nos exatos termos do dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1010502, 20160020351714AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. Pág.: 284/293). Com isso, considerando que a execução é regida pelo princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e que não foi apresentada justificativa para a recusa, defiro o parcelamento do débito. Assim, as seis parcelas restantes deverão ser pagas em todo o dia 10 dos meses subsequentes e deverão considerar a diferença entre o valor já depositado e o valor total do crédito exequendo, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 10/03/2024. O pagamento será feito mediante depósito judicial. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo concedido à executada (termo final 10/08/2024), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do depósito dos 30% em favor do credor, que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completa. Em caso de descumprimento, o feito retomará o seu regular prosseguimento. Findo o prazo suspensivo, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733555-44.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO
EXECUTADO: INGRID DUTRA EING Número do processo: 0740288-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: INGRID DUTRA EING
EXECUTADO: CAROLINE THAIS ZANCHI NETTO SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos em execuções de título extrajudicial, propostas com fundamento no mesmo contrato de locação, envolvendo a mesma relação jurídica. Por esta razão, ambos os embargos serão resolvidos em sentença única. O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. PRELIMINARES Inépcia por Falta de Qualificação Completa da Parte Nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, alega a embargante Ingrid que a petição inicial seria inepta, diante da ausência de qualificação da exequente, no que diz respeito ao seu endereço, correio eletrônico e telefone. Compulsando os autos, verifica-se que embora a exequente não tenha indicado seu endereço na inicial, juntou no ID nº 162832894 comprovante de endereço, o qual foi inclusive utilizado nos autos nº 0740288-26.2023.8.07.0016 para indicação do domicílio da executada naqueles autos. Há indicação do correio eletrônico da exequente na inicial, e a ausência de número telefônico é mera irregularidade, não ensejando a extinção do feito. É importante ressaltar ainda que conforme se extai dos autos a executada Ingrid possui o telefone de contato da exequente Caroline, uma vez que as partes mantinham contato por ocasião da vigência do contrato de locação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Segurança do Juízo Em ambos os feitos, as partes exequentes questionam a ausência de garantia do juízo pela parte adversa. É certo que nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC. Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995. Nessa linha, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Entretanto, o caso em debate é sui generis, pois cuidam-se de duas execuções lastreadas no mesmo contrato de locação, em que ambas as partes alegam o inadimplemento de obrigações pela parte adversa. Nesse contexto, as matérias debatidas possuem caráter de ordem pública, já que se relacionam diretamente com os requisitos do próprio título executivo. E, como a situação de fato se entrelaça entre as duas demandas, não é possível a solução de uma ignorando o que é dito na outra. Dessa forma, deixo de analisar as alegações de ausência de segurança do juízo, e, excepcionalmente, dispenso a exigência de depósito prévio da quantia executada, passando à análise do mérito em ambos os feitos. DO MÉRITO As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Da Culpa pelo Encerramento da Relação Contratual e da Aplicação das Penalidades Previstas no Contrato
Cuida-se de debate em torno de contrato de locação firmado entre as partes Ingrid e Caroline, referente ao imóvel localizado à QRSW 06, Bloco A-5, Apartamento 103, Sudoeste – DF, de propriedade da parte Ingrid, pelo prazo de 30 meses, iniciado em 18/07/2022. Nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, alega a exequente Caroline que a locadora promoveu a extinção prematura do contrato, ao solicitá-lo para venda e/ou uso próprio, de modo que haveria a incidência da penalidade descrita na Cláusula 17ª do contrato, no equivalente a três aluguéis. Nos autos nº 0740288-26.2023.8.07.0016, a exequente Ingrid pleiteia a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 1ª, §2º, por atribuir à Caroline a culpa pela rescisão do contrato, e da penalidade prevista na Cláusula 17ª, por infração à Cláusula 8ª, §3º do contrato. Requer ainda locativos, IPTU e Condomínio referentes ao período compreendido entre 11/04/2023 e 22/04/2023, e o valor despendido para reparo do quadro de energia do imóvel. Da análise de tudo o que consta de ambos os autos, nota-se que o encerramento da relação contratual se deu por iniciativa da locadora Ingrid, que comunicou à locatária Caroline a intenção de alienar o bem e que eventualmente a moradora teria que vagar o imóvel. Embora a Sra. Ingrid afirme ter mudado de ideia, e permitido à locatária permanecer no imóvel, constata-se da análise das provas documentais carreadas aos autos, mormente das conversas travadas por aplicativo de mensagens juntadas por ambas as partes, que a realidade diverge dessa afirmação. Em que pese não ter havido pressão para a saída, ou fixação de prazo certo para que esta ocorresse, é certo que a desocupação fora solicitada, tendo inclusive a Sra. Ingrid noticiado ao companheiro da Sra. Caroline, também por mensagem, após a saída de ambos do apartamento, que remanescia seu interesse em alienar o imóvel (ID nº 171414606, pg. 20). A iminência da saída, por óbvio, causou na locatária certo incômodo e incerteza em face de sua moradia, o que resta demonstrado pelas mensagens que enviou à locadora questionando acerca da solução dada ao problema. A afirmação da locadora, de que dispensaria a multa prevista na Cláusula 1ª, §2º do contrato em caso de decisão pela saída prematura, embora disfarçada de gentileza, tinha o claro propósito de induzir a locatária a acreditar que a decisão era sua. Entretanto, ao informar que precisaria do imóvel, seja para venda ou uso próprio, a locadora nada mais fez que dar início ao fim da relação contratual. Note-se que razão assiste à Sra. Caroline, no que se refere à inaplicação do art. 47 da Lei de Locações, já que o dispositivo se refere a contratos verbais ou com duração inferir a 30 meses, o que não é o caso dos autos. O contrato firmado entre as partes previu penalidade para o encerramento prematuro da relação pela locatária, conforme Cláusula 1ª, §2º, mas não o fez para o caso de encerramento do contrato pela locadora. Portanto, é devida a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 17ª, como pleiteado pela exequente Caroline nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016. De outro lado, não é devida a penalidade descrita na Cláusula 1ª, §2º, em desfavor da locatária, pois não se atribui a esta a culpa pelo fim prematuro do contrato. Da Multa pela Violação da Cláusula 8ª do Contrato – Falta de Entrega de Correspondência Alega a exequente Ingrid, nos autos nº 0740288-26.2023.8.07.0016, que a locatária Caroline infringiu a Cláusula 8ª, §3º do contrato, ao deixar de repassar à proprietária correspondências de seu interesse enviadas ao imóvel, mormente convocação para participação em assembleia de condomínio. A solução da divergência é processual, considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais. Nesta esteira, verifica-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Na espécie, a exequente Ingrid não logrou êxito em demonstrar que houve omissão da locatária nesse ponto, com a consequente retenção de correspondências que podiam interessar à proprietária do imóvel. No caso específico da assembleia na qual instituída taxa extra, há informação em ambos os feitos de que a notificação aos proprietários foi feita por correio eletrônico e aplicativo de mensagens. Ora, a assembleia fora realizada após a mudança da locatária Caroline, entre a comunicação de desocupação e a entrega definitiva das chaves. Nesse contexto, não é razoável exigir da locatária que permanecesse atenta ao quadro de avisos do condomínio, para comunicar à locadora a data designada para a reunião. Além disso, não há qualquer indício nos autos de que a locatária fora informada pessoalmente, por aviso escrito ou convocação oral para o ato, o que estabeleceria de forma inequívoca a infração contratual. Assim, não é devida a aplicação da multa prevista na Cláusula 17ª, por infração da Cláusula 8ª, §3º do contrato. Do Aluguel, IPTU e Condomínio Proporcionais Pleiteia a exequente Ingrid locativos, IPTU e Condomínio proporcionais, referentes ao período entre 11/04/2023 e 22/04/2023, no qual o imóvel estava desocupado, mas não havia ocorrido a entrega definitiva das chaves, pois aparentemente houve um conflito quanto à forma de extinção do contrato. A locatária Caroline e seu companheiro estipularam que desejavam a confecção de distrato escrito, ao passo que a locadora entendia ser a medida formalismo desnecessário. Esse ponto gerou certo atrito entre as contratantes. É certo que os locativos são devidos pelo locatário no período de ocupação do imóvel, até a entrega das chaves. Por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ainda ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio, bem como das despesas referentes à água, luz e esgoto. Já o crédito decorrente da obrigação tributária, cujo fato gerador é o domínio do bem imóvel (IPTU), pode ou não ser atribuído ao locatário, dependendo de disposição contratual. O ponto nodal da controvérsia, portanto, é a data em que efetivado o fim da relação contratual, já que não houve a assinatura de um termo formal de entrega das chaves. Conforme se observa das provas carreadas aos autos, no dia 10/04/2023, data acertada pelas partes para entrega das chaves, o imóvel encontrava-se desocupado e disponível para vistoria final. A Sra. Ingrid teria então comunicado à Sra. Caroline que pretendia realizar a vistoria final acompanhada de eletricista de sua confiança, para verificação do quadro de energia. Realizada a avaliação das condições do imóvel, a locadora Ingrid conferiu ao companheiro da Sra. Caroline a sua anuência, conforme conversa constante do ID nº 171414606, pg. 17. Na oportunidade, mencionou que o problema do quadro de energia era fiação muito fina para a carga elétrica, e que o problema já se encontrava resolvido, com a troca da fiação. Na mesma conversa, consta a afirmação expressa da locadora acerca do fim da relação contratual, no dia 10/04/2023 (ID nº 171414606, pg. 05), e a dispensa de realização de reparos na pintura (mesmo ID, pg. 20). Então, o companheiro da Sra. Caroline afirma que acredita ser necessária a pintura de algumas paredes, ao que a locadora concordou. A boa-fé objetiva é vista como um dos princípios essenciais a ser observado ao longo do processo de formação de uma relação jurídica, devendo ser observado desde a emissão da vontade de se pactuar, até o momento de pós-execução do dever nuclear, em que se cumprirão os deveres anexos decorrentes dele. Seus vários desdobramentos são para garantir o exercício da cooperação entre os contratantes, e impedir que uma parte atue de má-fé e prejudique o outro. Nos vários institutos decorrentes da boa-fé objetiva, a imposição de restrição de direitos a fim de se buscar uma conduta condizente com aquilo que é esperado pela sociedade, visa à proibição de uma atitude desleal por parte de um dos celebrantes do negócio jurídico. Nesse contexto, é possível visualizar que houve a extinção da relação contratual, sem que remanescesse o dever de pagar locativos e acessórios na fase de pintura do imóvel. Tanto é este o caso que, após conflitos em razão da confecção do distrato, a locadora exprimiu a seguinte sentença: “O senhor tem 48 horas para me entregar o apto pintado. Após essas horas começarei a contar novamente o aluguel”, a indicar que de fato os encargos locatícios não mais estavam sendo cobrados a partir da data aventada para o fim da relação. Considerando-se então que a relação locatícia encerrou-se no dia 10/04/2023, por expressa opção das partes envolvidas, tem-se que os cálculos realizados pela locadora e aprovados pela locatária – com o consequente pagamento – encerra a questão acerca dos valores devidos. Dessa forma, não são devidos encargos remanescentes referentes ao período entre 11/04 e 22/04/2023. Do Reparo no Quadro de Energia Como apontado no item anterior, ao que se infere dos fatos narrados e da documentação carreada aos autos, verificou-se problema no quadro de energia do apartamento, com derretimento de fios e risco de incêndio. Na oportunidade, a locatária comunicou o fato à locadora, que exprimiu a necessidade de avaliação por profissional para apuração da causa do problema. Aparentemente, o motivo da sobrecarga teria sido a utilização de fiação inapropriada para condução da eletricidade. Ressalto que não é possível precisar, sem avaliação técnica, o real motivo para a sobrecarga de energia. E, como é cediço, não é cabível a produção de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais. De toda forma, somente se restasse demonstrado que o problema na fiação foi causado por atitude indevida da locatária, é que se poderia falar em sua responsabilidade pelo reparo do problema. Entretanto, nos autos o que se extrai é a verossimilhança da afirmação exprimida pela própria locadora, em conversa com o companheiro da Sra. Caroline, no sentido de que a fiação era muito fina para a condução da energia utilizada. É importante ressaltar que nos termos do art. 35 da Lei de Locações, "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." Benfeitorias necessárias são aquelas realizadas com o objetivo de promover a conservação do imóvel, ou evitar-lhe o perecimento. Já as benfeitorias úteis são aquelas que, não indispensáveis à utilização do imóvel, lhe facilitam ou melhoram o uso. Portanto, não há nenhum sentido em atribuir à locatária a obrigação de ressarcir os valores pagos com os reparos no quadro de energia – os quais sequer foram comprovados nos autos – se ao fim a locadora teria que ressarcir-lhe os valores pagos. Seria gerar um ciclo sem fim, em contrário à legislação de regência. Da Litigância de Má Fé Ambas as partes pleiteiam que a parte adversa seja condenada em multa por litigância de má fé. A adoção de teses jurídicas contrárias não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigiosidade é característica inerente às demandas judiciais, não tendo restado patentemente demonstrado que nenhuma das partes faltou com a verdade ou criou fatos para se beneficiar processualmente. Por fim, não se verifica a má fé da demandada ou da demandante na defesa ou na inicial, requisito essencial para aplicação do art. 80 do CPC. Desse modo, indefiro a aplicação da penalidade a qualquer das partes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, rejeito os embargos à execução. Nos autos nº 0740288-26.2023.8.07.0016, acolho os embargos à execução, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, I do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso quanto à parte que se refere aos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, será cabível agravo de instrumento, por conter o ato natureza de decisão que resolve incidente processual. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito