Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0721373-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE XIMENES BENEVIDES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária. Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato supostamente fraudulento, iniciaram em abril de 2020, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo. Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício. Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇAO DE FRAUDE. DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2. A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia referente ao pedido de indenização por danos morais ao valor total do contrato; e 2) anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 11 de julho de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00