Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713728-50.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que se encontrava arquivado por falta de bens penhoráveis desde outubro de 2019, apenas em julho de 2023 a parte credora movimentou o feito postulando a penhora via SISBAJUD e RENAJUD. entre outros pedidos. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, o credor permaneceu inerte. Decido. Passo a análise da existência da prescrição intercorrente. No caso, verifica-se que a causa material subjacente diz respeito reparação civil decorrente de acidente de trânsito. A Súmula 150 do STF estabelece que o prazo prescricional da pretensão executória é a mesma da pretensão de conhecimento: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso em tela, constata-se que a ação de conhecimento originária é de reparação civil, uma vez que a causa de pedir é fundada em acidente de trânsito, cujo prazo prescricional é de 3 anos, consoante estabelecido no art. 206, §3, V, do Código Civil. Veja-se o texto da regra: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil;(...)". Ademais disso, o CPC estabelece as regras para suspensão do processo e os casos da prescrição intercorrente, arts. 921, incisos e parágrafos. O inc. III do mencionado artigo preconiza que não existindo bens penhoráveis o feito será suspenso, pelo prazo máximo de um ano. No entanto, aludida regra não é aplicada aos processos que tramitam nos juizados especiais cíveis. Primeiro porque não há remissão expressa neste sentido. Segundo, porque aludida regra contraria os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade. Diante desse quadro, considerado o arquivamento por ausência de bens por prazo superior a 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 924, V, do CPC/2015, por conseguinte indefiro o pedido do credor. Libere-se eventual penhora/restrição existente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.I. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto