Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703874-42.2021.8.07.0002.
REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA CASTRO
REQUERIDO: SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
requerente: 1) trazer aos autos folhas de pagamento com lançamento dos três descontos que narra na inicial; 2) trazer aos autos diálogo completo travado com representantes da requerida por aplicativo de mensagens, já que aquele constante de ID 105516914 contém parcialmente as tratativas narradas; 3) esclarecer se chegou a receber algum crédito pelo empréstimo que, segundo descreve, não contratou que a requerida; e 4) melhor especificar as parcelas contidas em pedido formulado a título de tutela de urgência. No ID 107475997, o pedido liminar restou indeferido. Em sede de audiência de conciliação, ausente a parte requerida. (ID 115748942) No ID 122202759, o requerente apresentou emenda à inicial, fazendo incluir, no polo passivo, o BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB. A emenda foi acolhida no ID 122401758. Esgotados os meios para localização da requerida SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, esta foi citada por edital (ID 140608751) A requerida SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, no ID 156361312, insurgindo-se ao dano moral requerido, bem como apresentando contestação por negativa geral. O requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou contestação no ID 169404103. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva, pois não possui vínculo com a empresa SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. No mérito, sustentou que não houve fraude na contratação do empréstimo; que o empréstimo foi contratado pelo próprio requerente e não pela primeira requerida; que, imediatamente após a contratação, efetuou uma transferência via PIX para a SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. Réplica no ID 173330286, reiterando os pedido iniciais. As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida pelo julgador com base nos argumentos vertidos na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Portanto, diante das alegações contidas na inicial, bem como da pretensão resistida, existe pertinência subjetiva entre o banco requerido e as questões debatidas nos autos, emergindo, ainda, o interesse de agir da parte demandante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto o requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos, consoante previsão do art. 2º do CDC. Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que os requeridos são instituições financeiras que comercializam produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços. Pois bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por FÁBIO PEREIRA DA SILVA CASTRO, em desfavor de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA e BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB. Aduz o requerente que as partes firmaram contrato de prestação de serviço com o objetivo de fazer a portabilidade de uma dívida do Requerente no Banco Alfa para o Banco Regional de Brasília - BRB com a proposta da requerida em redução do valor das parcelas e economia de mais de 24 mil reais do débito original; que a requerida não realizou a portabilidade da dívida; que, ao invés disso, efetuou outro contrato de empréstimo consignado no nome do requerente, comprometendo parte do seu orçamento e sua margem em contracheque; que o requerente ainda transferiu, via PIX, o valor de R$ 20.000,00 para a requerida, sob a justificativa que seria uma valor de seguro para que a requerida pudesse intermediar com o Banco Alfa; que, no mês subsequente, ao verificar seu contracheque, constatou a cobrança de três parcelas de empréstimos consignados, duas da dívida original com o Banco Alfa e outra de 64 parcelas com o BRB no valor de R$ 1.003,07. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00, em virtude da transferência realizada; pela devolução em dobro dos valores vencidos referentes ao contrato indevido de empréstimo; e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, referente a danos morais. No ID 105555590, determinou-se ao
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual o requerente objetiva ser ressarcido e compensado por golpe aplicado pela requerida SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI. Conforme relatado, o requerente alega ter celebrado, por intermédio da requerida SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, a portabilidade de empréstimo anteriormente contraído para o BRB, com promessa de redução das prestações. Segundo o requerente, a SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS teria se comprometido a intermediar a portabilidade com quitação do empréstimo original. Ocorre, porém, que a operação narrada pelo requerente não caracteriza portabilidade na acepção disciplinada pelo Banco Central na Resolução n. 4.292/2013. De acordo com a Resolução, o consumidor deve requerer portabilidade diretamente à instituição financeira proponente, a quem cabe todo o trâmite burocrático para a efetivação da contratação com a credora original, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante. Como se nota, a operação de portabilidade, em tese, não poderia ter sido realizada por intermédio da SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS. Percebe-se, assim, que o requerente foi induzido a contratar novo empréstimo acreditando que a operação lhe traria alguma redução nas prestações do empréstimo original, quando, em verdade, o empréstimo seria destinado à requerida SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, sem contrapartida. No caso, a SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS se apropriou dos valores disponibilizados pelo requerente sem cumprir a contrapartida assumida, o que reforça a convicção de que o contrato foi celebrado com intuito de ludibriar o requerente. Constatado erro substancial na celebração do contrato, cabe a anulação do negócio, devendo os celebrantes serem restituídos ao estado anterior ao da contratação (“status quo ante”). Assim, com relação à reparação dos danos materiais, é procedente a pretensão do requerente no tocante à devolução dos valores apropriados pela SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS. Essa devolução deverá ser efetuada de maneira simples, já que a situação exposta não se amolda às hipóteses de restituição em dobro previstas em Lei – art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC. Registre-se, ademais, que não procede a pretensão relativa à condenação dos banco requerido à repetição dos descontos em folha de pagamento realizados por força do empréstimo contratado. Realmente não há nos autos qualquer indício de que o banco requerido tenha participado de qualquer modo da fraude impetrada contra o requerente, não sendo demonstrado, ainda, vínculo entre o banco réu e a primeira requerida. Portanto, impõe-se o reconhecimento de que a fraude foi perpetrada unicamente pelo beneficiário dos valores, a primeira requerida. Logo, o banco requerido não responde pelos prejuízos suportados pelo requerente. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe dizer que a situação apresentada não revela dano a atributo da personalidade com capacidade de ensejar a referida compensação. Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente nos casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes, o que não ocorre no caso. Ainda que o contrato tenha sido celebrado com suspeita de fraude, a sua anulação não traduz qualquer situação excepcional que justifique a indenização pretendida pelo requerente, mas tão somente aborrecimento por ter sido vítima de um fato reprovável.
Ante o exposto, com relação à requerida SEVENPAY SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condená-la a devolver ao requerente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno o requerente de pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com relação ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Considerando a sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 20 de novembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito