Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 27.542,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA
CPF 725.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL
OAB/PE 43920•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 16:20
Recebidos os autos
07/08/2023, 14:42
Outras decisões
07/08/2023, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
03/08/2023, 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
03/08/2023, 15:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
03/08/2023, 15:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
17/07/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
15/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742485-85.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida sob alegação de que há omissões e contradições no julgado - id 163155127. Contrarrazões aos embargos de declaração - id 164455862. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Não assiste razão ao embargante. Os fundamentos de fato e de direito que fundamentaram o julgamento da improcedência dos pedidos formulados na inicial estão expressos na sentença proferida, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso. Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
14/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/07/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
13/07/2023, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA