Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705500-71.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MONADE RASSA SOUZA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A 2023 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora opôs embargos de declaração (Id 180735060) em face da decisão interlocutória de ID 179773112, alegando contradição no que concerne ao indeferimento do pedido de intimação do requerido para proceder no cancelamento do Contrato CDC-126238346, no valor de R$3.585,19, na modalidade empréstimo “BB Crédito 13º”. Em que pese inexistir previsão legal de embargos de declaração contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especiais, conforme artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cumpre esclarecer à parte autora que o interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve permear todo o processo, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença. Desse modo, em caso de sentença meramente declaratória no que tange à inexistência do débito decorrente do empréstimo “BB Crédito 13º” no valor de R$3.585,19, deverá a parte credora demonstrar que o referido débito, declarado nulo no item “A” da sentença prolatada, está sendo efetivamente cobrada pelo réu, pois, caso contrário, não haverá interesse processual para o início do cumprimento de sentença. Por outro lado, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 175623892. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos de declaração. Em não havendo interesse de agir quanto ao item “A” da sentença, pois não demonstrada a cobrança dos débitos, não há que se falar em intimação do réu para comprovar o cancelamento dos contratos. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/12/2023, 00:00