Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714098-52.2020.8.07.0009.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOSE SANTOS DA COSTA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal perante este Juízo, denunciou JOSÉ SANTOS DA COSTA e ROSIVÂNIA DOS SANTOS DURÃES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 136, §3º do Código Penal, narrando os acontecimentos conforme descrito na exordial acusatória. Compulsando os autos, observo que o Sr. JOSE SANTOS DA COSTA recusou a proposta de transação penal e de SURSIS (ID´s 85365380 e 102530585), e a Sra. ROSIVANIA DOS SANTOS DURAES aceitou a proposta de SURSIS (ID 102530585), e a cumpriu integralmente, sendo extinta a sua punibilidade (ID 142532729). Os réus foram citados (ID 97270011 - Pág. 1 e 97280859 - Pág. 1). Audiência de instrução e julgamento foi realizada, quando, após resposta à acusação, foi recebida a denúncia (ID 102530585 - Pág. 3). Foi ouvidas testemunhas e a criança/vítima, e o acusado foi interrogado ao final (ID 159993367), encerrando-se a instrução criminal. Foi juntado no ID 140731123 cópia de decisão judicial concedendo ao réu Sr. José Santos a guarda dos outros dois filhos menores. Alegações finais escritas do "Parquet" no ID 160500638, e da Defesa no ID 164363382. É o relatório do essencial. DECIDO. Inexistentes preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ao denunciado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 136, §3º do CP, e quando de seu interrogatório disse que não são verdadeiros os fatos. Que nunca agrediu seu filho. Que nunca morou com ele, pois a mãe dele morava com o avô, o qual nunca o deixava ver os filhos. Que o Miguel às vezes vê os irmãos que ficam com ele. Que quase não tinha convivência com o Miguel. Que seus outros dois filhos não estão com a mãe porque ela não tem condições financeiras, e ele foi acionado pelo conselho tutelar para que pegasse as crianças, pois ela os estava deixando com terceiros. Que a relação entre a mãe das crianças e o pai dela também não é bom. Que nunca bateu no seu filho. A criança foi ouvida e afirmou que seu pai lhe bateu umas 50 vezes, em todo seu corpo, com a mão, cinto e sandália. Que sua mãe lhe bateu com chinelo e ele desmaiou, em razão dela ter achado que ele empurrou um ursinho. Que seu pai falou que ele mentiu que sua irmã tinha arremessado um brinquedo em sua cabeça, e bateu nele. Que nessas vezes que apanhou ficou machucado. Que seu braço ficou vermelho, e em outra vez o machucado foi muito grande no dedo. Que não chegou a ir ao hospital. Que nesse dia que desmaiou, seu avô foi lá e seu pai não queria deixá-lo entrar. Que seu vô chutou o portão, entrou, e seu pai caiu. Que seu pai bate muito nos seus irmãos. Que um dia seu pai lhe bateu com um cinto e ele se defendeu dando um soco no cinto. Que esse cinto era amarelo, vermelho, azul, verde e azul-escuro. Que ele tinha um imã. Que seu pai trabalha em um salão cortando cabelo. Que ele trabalha até domingo e sábado, e todo dia. Que ele toma café da manhã e vai ao salão com muita pressa. Que ele vai pra casa almoçar e depois compra o lanche. Que seu pai batia nele o dia inteiro, várias vezes, uns dias cinco vezes, sete vezes, duas, uma, até a noite. Que seu pai é tão irresponsável que ele não gosta do seu avô, e seu avô não gosta dele. Que seu avô tava decidindo entregá-lo pro pai, porque ele estava desobedecendo. Que tem dia que o vê só uma vez, quando ele chega do salão. Que seus irmãos ficam com a babá. Que mora só com seu vô. Que sua mãe não tem casa. Que seus irmãos ficam com seu pai. O Sr. José Marcos, pai da Sra. Rosivânia, afirmou que não presenciou os fatos. Que sua filha lhe ligou dizendo que o Miguel tinha desmaiado, e que não era pro depoente ir lá, porque o José iria bater em sua cara. Que foi à casa mesmo assim, e chegando lá, pegou o menino, botou no carro e foi ao hospital de Ceilândia. Que a Dra tirou as roupas da criança e viu várias manchas e falou para ele não ser cúmplice, e que registrasse ocorrência. Que as marcas eram no bumbum e acima, bem como nas coxas. Que o Miguel falou que o pai já tinha batido nele com cinto. Que não se recorda se ele falou se foram muitas vezes. Que no dia do desmaio falou pra sua filha chamar o Zé, e ela disse que ele não estava lá. Que não proíbe a criança de ver os pais. Que antes desse fato não notou nenhuma lesão. Que sua filha afirma que quem bateu no Miguel foi só ela, e não ele. A Sra. Rosivânia afirmou que José tem pouca frequência com o filho, que trabalhava 12 horas por dia. Que seu pai colocou ela e o pai como réus, porém foi somente ela quem deu uma chinelada. Que a pessoa não pode pagar por uma coisa que ela não cometeu. Que foi ela que bateu no Miguel, aceitou a proposta do Juiz e Promotor pra cumprir 40 horas de serviços à comunidade e as prestou. Que aceitou testemunha pelo fato de o réu não dever a acusação, porque foi ela quem deu a chinelada. Que o Miguel foi criado praticamente pelo seu pai. Que depois desse fato da chinelada, que teve a audiência, foi dada a guarda definitiva para os avós maternos, e como sua mãe faleceu, o Miguel ficou com seu pai. Que não tem conhecimento do José bater nos seus 3 filhos. Que nunca presenciou o pai batendo no Miguel. Que Miguel não lhe disse que foi agredido com cinto. Que nunca percebeu nenhuma lesão no Miguel. Que a única marca que viu foi a da chinelada que ela deu, embora saiba que não é o que está se tratando no processo. Que Miguel não é de mentir. Que se realmente aconteceu, não foi na sua presença. Que Miguel já lhe relatou que papai fez isso, mas nunca foi na sua presença. Que Miguel falou que seu pai era grosso com ele, que batia nele, mas não tem conhecimento. Que questionava o réu, o qual falava que não bateu. Que ele só advertia, corrigia, falava que não tava certo. Delineado esse contexto, noto que não foram produzidas provas suficientes da ocorrência do delito, o que é possível se depreender pelo teor das declarações acima registradas, merecendo destaque que a mãe da criança afirmou que foi somente ela quem deu uma chinelada, e que nunca presenciou o réu batendo no Miguel. O avô do menino também não presenciou a agressão. Assim, apesar de a criança ter relatado supostas agressões, as demais elementos probatórios produzidos não são hábeis e seguros a ensejar uma condenação. Logo, imperioso se inferir que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório que atestem que o réu praticou o delito que lhe foi atribuído a ponto de permitir a prolação de uma sentença condenatória. Nessas circunstâncias, a absolvição é a única medida a ser adotada, consoante pugnaram inclusive as partes. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER JOSE SANTOS DA COSTA de ter cometido a infração penal prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal. Sem custas processuais. Deixo de determinar a soltura do absolvido, que não se encontra preso por este processo. Com a superveniência do trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)