Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700727-06.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: ERNANDES LUIZ DE SOUZA
EXECUTADO: EBER GABRIEL PEREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 158467554 determinou o desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida. O executado foi intimado em 13/06/2023 (ID 162426310). O Enunciado 13 do FONAJE estabelece que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Dessa forma, o prazo para impugnação da referida decisão se esgotou em 04/07/2023, como certificado no ID 164392826. Assim, não conheço da impugnação apresentada no ID 164873977, em razão de sua intempestividade. Além disso, restou suficientemente fundamentada a decisão que determinou a penhora das verbas salariais. Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Em relação à petição do exequente de ID 164834876, conforme já esclarecido anteriormente, eventual diferença decorrente da atualização da moeda poderá ser analisada pela Contadoria Judicial ao final dos descontos já determinados. Intimem-se. Expeça-se ofício ao BRB - Banco de Brasília, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 157142113 - Pág. 4, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta corrente nº 103.036810-1, agência nº 103, titular ERNANDES LUIZ DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 248.637.181-87, do Banco de Brasília - BRB, indicada pela parte exequente, como determinado no ID 158467554. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)