Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715301-87.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME
EXECUTADO: ROBERTA RODRIGUES DOS SANTOS NAVES SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito, inclusive no sistema RENAJUD como requerido na última petição da exequente, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95. Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada. No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida. O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente. Após, arquivem-se com as cautelas devidas.