Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744146-36.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: HUGO MATTOS DE SOUSA VALE
EXECUTADO: RESTAURANTE SAL E FOGO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor. Por conseguinte,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) e entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado