Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703167-82.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ADELSON MACHADO DA CRUZ
EXECUTADO: ALLAN KARDEC DURAES DE SOUZA D E S P A C H O Dou a parte requerida por intimada da determinação de ID 174358719, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que há notícia de que ela se mudou (ID 176705928). Transcorrido in albis, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (R$ 3.300,00), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR – Penhora online. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703167-82.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ADELSON MACHADO DA CRUZ
REQUERIDO: ALLAN KARDEC DURAES DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). O réu, devidamente citado e intimado, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 152837760, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação). Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez. Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. Ao contrário, a parte autora apresentou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (DUT) do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HDO-4E02, assinado pelo requerido em 14/01/2021 (ID 151059001), e documentos que atestam a existência de infrações de trânsito anteriores ao negócio jurídico estabelecido (ID 151059002), estabelecendo verossimilhança às suas alegações. Assim, restou incontroversa a narrativa autoral, sobretudo em decorrência da revelia, de modo que deve a parte ré/vendedora responder pelos débitos do veículo anteriores à data da compra pelo autor, ou seja, 14/01/2021. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR junto aos órgãos competentes as multas de trânsito referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HDO-4E02, anteriores à data da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes (14/01/2021), sob pena de fixação de multa diária, que desde já estabeleço em R$ 300,00 até o limite máximo de R$ 3.300,00. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a parte autora. (Réu revel). MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito