Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 424,02
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
CNPJ
Autor
GIOVANA PEREIRA PACHECO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS
OAB/DF 56238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2023, 08:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
02/08/2023, 08:27
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701434-05.2023.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME Polo Passivo: GIOVANA PEREIRA PACHECO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Analisando-se os autos, verifica-se que o devedor não foi encontrado. Ao final, a parte exequente não indicou endereços onde ele pudesse ser encontrado, conforme certidão de ID 164437949.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte manifeste interesse, autorizo desde a expedição da certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Neste caso, fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte exequente. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
17/07/2023, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
14/07/2023, 14:18
Recebidos os autos
14/07/2023, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
10/07/2023, 09:03
Juntada de certidão
06/07/2023, 08:45
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.