Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702964-60.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Postula o advogado da parte autora o cumprimento da sentença homologatória do acordo entabulado em juízo. Segundo consta do termo (ID 134279957), a companhia aérea demandada se comprometera, além do pagamento da quantia de R$ 600,00 - à guisa de indenização por danos morais -, a emitir 03 (três) bilhetes de passagens (sendo 2 em favor do autor e 1 em favor do advogado). Ao solicitar perante a companhia aérea requerida a marcação da sua passagem, o causídico do autor foi surpreendido com a notícia de que todos os bilhetes aéreos já haviam sido emitidos a pedido do seu cliente (autor). Esse foi o motivo pelo qual decidiu o advogado do autor requerer o cumprimento da sentença. Pois bem. Ao analisar detidamente as cláusulas alinhavadas no termo de acordo celebrado entre as partes, bem de se observar que a GOL S/A se comprometera, no item 1, a emitir os 03 (três) bilhetes de passagens aéreas na proporção de 02 (duas) passagens ao autor e 01 (uma) passagem ao seu advogado. Mais adiante, na cláusula 5, nota-se que as partes ajustaram a condição de que as passagens poderiam ser transferidas a terceiros. Na data de 14/09/2022, o autor (Sr. DIEGO) solicitou à GOL S/A a marcação de 03 (três) bilhetes de passagens aéreas, e a companhia demandada - no intuito de dar cumprimento ao acordo judicial - assim o fez, conforme solicitado pelo autor do processo. Posteriormente, no dia 17/04/2023, o patrono do autor, Dr. THIAGO TRIVILIN, contactou a companhia aérea requerida com a finalidade de requerer a reserva do bilhete aéreo, ocasião em que recebera a notícia de que todos os bilhetes aéreos (acertados no termo de acordo judicial) já foram emitidos após a solicitação do requerente. Conforme insculpido na cláusula 5 da avença firmada pelas partes em juízo, as passagens aéreas poderiam ser emitidas a favor de terceiras pessoas caso fosse de interesse de qualquer um dos beneficiados. Se a vontade das partes caminhou nesse sentido, é porque houve motivos para que elas chegassem a essa conclusão. E assim foi o que ocorreu. O autor do processo, ao fazer uso do seu direito chancelado em juízo, solicitou o cumprimento da obrigação, e a companhia aérea emitiu os 03 (três) bilhetes conforme solicitado. Não se vislumbra qualquer falha por parte da entidade requerida que tão somente deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado em juízo. Ao que tudo indica, a falha partiu da ausência de comunicação entre o autor e o seu advogado no que tange ao momento da marcação dos bilhetes aéreos. Não caberia à companhia aérea requerida a obrigação de intervir na discussão entre o autor e o seu causídico sobre a forma de utilização das passagens aéreas. Portanto, inviável o acolhimento do pedido ora vindicado pelo patrono jurídico do autor, razão pela qual
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, determino o retorno dos autos ao arquivo. Publique-se. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
17/07/2023, 00:00